Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040008
Data do Acordão:06/18/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
COMPETÊNCIA DO SUBALTERNO
COMPETÊNCIA SEPARADA
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA SIMULTÂNEA
SUBDELEGAÇÃO INVÁLIDA
Sumário:I - Na ordem jurídica portuguesa, a regra é a da competência separada, por força da qual o subordinado dispõe de competência própria para emitir uma primeira resolução ou acto de primeiro grau.
II - Por imperativo da integração na hierarquia administrativa, o subalterno profere acto administrativo que porém é destituído de definitividade vertical.
III - A ausência de definitividade vertical leva a que o acto não constitua a última palavra da Administração e esteja sujeito a recurso hierárquico necessário.
IV - A interposição de recurso hierárquico necessário constitui pressupostos do exercício da competência do superior, que, por efeito devolutivo do recurso, fica habilitado à reanálise de toda a questão tal como se apresentou ao subalterno. O recurso é de reexame.
V - Entre Ministro e Secretário de Estado não existe relação hierárquica, pelo que dos actos deste último não cabe recurso hierárquico para aquele.
VI - Como órgão de topo da hierarquia administrativa, o Secretário de Estado pratica actos sempre verticalmente definitivos.
VII - Dado que o Secretário de Estado apenas possui competência delegada, os seus actos, embora verticalmente definitivos, podem estar feridos de incompetência, se praticados a descoberto da delegação.
Nº Convencional:JSTA00045903
Nº do Documento:SA119960618040008
Data de Entrada:03/21/1996
Recorrente:CGD SA
Recorrido 1:DIR DEPARTAMENTO CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO EDIF OBRAS DIVERSAS CM LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5 N4.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22898 DE 1987/06/25 IN AD N319 PAG869.
Aditamento:Diferentemente da situação descrita nos pontos V a VII, o Director do Departamento da Conservação de Edifícios e Obras Diversas está integrado na ordem hierárquica da Câmara Municipal de Lisboa, pelo que só possuia competência para determinar a demolição das obras tidas como ilegalmente realizadas, em acto de primeiro grau, destituído de definitividade vertical.
Só se actuasse ao abrigo da competência delegada é que o acto por ele praticado seria, em princípio, verticalmente definitivo.
Decidido na sentença recorrida (nessa parte não impugnada) que a subdelegação invocada é ilegal, o acto do Director do Departamento carece de definitividade vertical e por isso não possui carácter lesivo e é, como tal, contenciosamente irrecorrível.