Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0648/20.7BELRA |
| Data do Acordão: | 11/25/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | É de reenviar ao TJUE a questão da conformidade da legislação nacional relativa ao pressuposto processual do interesse em agir no contencioso pré-contratual, com a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007. |
| Nº Convencional: | JSTA00071330 |
| Nº do Documento: | SA1202111250648/20 |
| Data de Entrada: | 09/28/2021 |
| Recorrente: | A............, SA. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE AVEIRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | SUSPENSÃO INSTÂNCIA |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | PRÉ-CONTRATUAL |
| Legislação Nacional: | CPC2013 ART 269.º CPC2013 ART 272.º CPTA ART 55.º, 1, al. A) CCP ART 24.º, 1, al. B), 2 e 3 CCP ART 70.º, 2 CCP ART 146.º, 1, al. L) |
| Legislação Comunitária: | TFUE ART 267.º DIRECTIVA 89/665/CEE do CONSELHO, de 21/12/1989 DIRECTIVA 2007/66/CE do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO, de 11/12/2007 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 27/01/2004 PROC 1692/03; AC STA 14/02/2013 PROC 1212/12; AC STA 11/01/2019 PROC 860/18.9BELSB; AC STA 29/10/2020 PROC 1641/18.5BELSB |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE 04/07/2013 PROC C-100/12 AC TJUE 05/04/2016 PROC C-689/13 AC TJUE 21/12/2016 PROC C-355/15 AC TJUE 11/05/2017 PROC C-131/16 AC TJUE 05/09/2019 PROC C-333/18 AC TJUE 24/03/2021 PROC C-771/19 |
| Referência a Doutrina: | PEDRO SANCHEZ, DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, VOL. II, 2020, pág. 863 MARCO CALDEIRA, QUÃO PLENA DEVE SER A JURISDIÇÃO NO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL? – DUAS QUESTÕES A PROPÓSITO DO ACÓRDÃO LOMBARDI SRL: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, PROCESSO N.º C-333/18, REVISTA DE DIREITO ADMINISTRATIVO, N.º 9, SETEMBRO-DEZEMBRO DE 2020, pág. 24 |
| Aditamento: | |