Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041227 |
| Data do Acordão: | 02/04/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTO DE AUTARQUIA LOCAL INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE EFEITO DE DECISÃO JUDICIAL |
| Sumário: | I - As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio que tem como limites, entre outros, os regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar. Neste domínio, prevenido por regulamentos emitidos pelo Governo, o regulamento municipal não pode ir além de simples pormenores de execução. II - A norma contida na al. a) do n. 1 do art. 4 do Regulamento da Inspecção e Fiscalização Sanitárias, constante do Edital n. 82/93, do Município de Lisboa, publicado no Diário Municipal de 17/8/93, no segmento ideal em que sujeita os veículos utilizados no transporte de pescado destinado ao consumo no concelho de Lisboa a uma vistoria periódica semestral, é ilegal por violação dos limites estabelecidos pelos arts. 27 a 29 do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Higio-Sanitárias do Pescado, aprovado pela Portaria n. 559/76, de 7 de Setembro. III - Nos processos de impugnação de normas regulamentares os tribunais administrativos não podem apreciar de forma autónoma e principal questões de inconstitucionalidade. Essa competência cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do n. 1 do art. 281 da Constituição. IV - Em contencioso de normas regulamentares que tenha por objecto uma norma isolada, quer se use o processo previsto nos arts. 63 a 65 quer o processo previsto nos arts. 66 a 68 da LPTA, a decisão judicial de provimento consiste sempre na "declaração de ilegalidade" da norma impugnada, com os efeitos previstos no art. 11 do ETAF e não na "declaração de nulidade". |
| Nº Convencional: | JSTA00050981 |
| Nº do Documento: | SA119990204041227 |
| Data de Entrada: | 10/24/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | AM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - IMPUGN NORMAS. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART115 N7 ART207 ART242 ART281 N1 A. CONST97 ART112 N8 ART204 ART241. LPTA85 ART51 N1 E ART63 ART64 ART65 N1 N2 ART66 ART67 ART68. ETAF84 ART4 N3 ART11 N1 N2. PORT 559/76 DE 1976/09/07 ART18 ART22-27 ART28 ART34. REGULAMENTO DE INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE 1993/06/24 IN DIÁRIO MUNICIPAL DE 1993/08/17 ART1 N1 N2 ART3 ART4 N1 A ART7 ART8 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/03/28 IN AP-DR PAG2907. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) 1998 PAG102 PAG104. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES 1978 PAG118. COUTINHO DE ABREU SOBRE OS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS PAG424 NOTA299. |
| Aditamento: | |