Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01104/14 |
| Data do Acordão: | 05/21/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MOVIMENTO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I – O art. 176º nº3 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) ao referir que os magistrados auxiliares beneficiam da preferência prevista no presente artigo, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público não está a restringir a preferência só para os lugares de auxiliares mas antes a estabelecer uma preferência aos auxiliares quanto aos lugares de efetivos. II – As deliberações do CSMP de 30.4.2014, a deliberação publicada no DR de 27.5.2014, a deliberação de 6.5.2014, que aprovou o regulamento da movimentação de 2014 e o aviso do movimento de 2014, in DR de 9.6.2014, não põem em causa o art.176º nº 3 da referida LOSJ nem o Estatuto do MP já que a própria LOSJ prevê nos arts. 171º e 182º que apenas em tudo o que não estiver expressamente regulado se aplica o Estatuto do Ministério Público competindo ao Conselho deliberar no que for necessário à execução da nova lei. III – A LOSJ é uma lei aprovada pela Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, pelo que com o mesmo valor da Lei que aprova o Estatuto do Ministério Público. IV – O referido art. 176º nº3 não viola o princípio constitucional da confiança já que a opção legislativa pela escolha da referida medida concreta de preferência atribuída a auxiliares para o lugar de efetivos, para resolução de problemas de adequação à realidade do Ministério Público consequentes da extinção dos tribunais e reformulação do mapa judiciário, independentemente de não ser isenta de críticas, não é arbitrária ou desproporcional. V – E, também não viola o princípio da igualdade já que esta preferência não deixa de tratar da mesma forma todos os que se encontram na mesma situação e de tratar de forma diversa quem está em situação diversa já que não se está a tratar da mesma forma os efetivos e os auxiliares pois aqueles são transferidos em 1º lugar e os auxiliares apenas depois das vagas preenchidas pelos efetivos e o facto de permitir que um magistrado com maior antiguidade não fique colocado num local que pretende em benefício de outro magistrado com menor antiguidade e até que aufira menos em correspondência com as funções exercidas, não significa inversão da posição relativa, já que a posição de cada um não é alterada, sendo antes um risco derivado do próprio sistema de colocações, no âmbito dos concursos de magistrados, face às vagas existentes em cada momento, o que acontece com naturalidade num sem número de situações. VI – O facto de o legislador ter tomado outra opção relativamente aos magistrados judiciais não põe em causa este princípio porque as realidades de ambas as magistraturas são distintas. |
| Nº Convencional: | JSTA00069219 |
| Nº do Documento: | SA12015052101104 |
| Data de Entrada: | 10/13/2014 |
| Recorrente: | A......... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL PLENÁRIO CSMP |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART2 ART18 N2 ART161 ART204. CPTA02 ART91 N5. CCIV66 ART9 N1 ART342 N1. EMP98 ART135 N3 ART136 N4 ART138 N1 N3. L 62/13 DE 2013/08/26 ART171 ART176 N1 ART182. L 52/08 DE 2008/08/28. L 3/99 DE 1999/01/13. DL 49/14 DE 2014/03/27 ART103 ART117. DL 28/09 DE 2009/01/28. DL 25/09 DE 2009/01/26. DL 186-A/99 DE 1999/05/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 109/02 DE 2002/03/05.; AC TC 128/02 DE 1992/03/14.; AC TC 287/90 DE 1990/10/30.; AC TC 303/90 DE 1990/11/21.; AC TC 625/98 DE 1998/11/03.; AC TC 634/98 DE 1998/11/04.; AC TC 358/86 DE 1986/12/16.; AC TC 142/85 DE 1985/07/30.; AC STAPLENO PROC0412/05 DE 2007/03/29.; AC STAPLENO PROC047563 DE 2006/11/29.; AC STAPLENO PROC047275 DE 2003/04/30.; AC STAPLENO PROC034722 DE 1998/10/08.; AC STA PROC01608/13 DE 2015/05/14.; AC STA PROC037517 DE 1996/11/07.; AC STA PROC034482 DE 1995/01/24.; AC STA PROC029882 DE 1994/11/02. |
| Referência a Pareceres: | P CONSELHO CONSULTIVO DA PGR - IN PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA VOLI PÁG184. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - PARECER 160/79. |
| Aditamento: | |