Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0437/10
Data do Acordão:09/08/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
Sumário:I - As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do artigo 38.º do CPPT).
II - Havendo aviso de recepção, como é o caso, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial (números 3 e 4 do artigo 39.º do CPPT).
III - Se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação esta é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário.
IV - Se apesar de tal irregularidade, não há dúvida que, pelo menos, em 31/10/2003, data em que o ofício a comunicar o indeferimento da reclamação deu entrada na sede da impugnante, esta teve conhecimento da notificação em causa, é a partir daquela data que se há-de contar o prazo para deduzir impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00066562
Nº do Documento:SA2201009080437
Data de Entrada:05/25/2010
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART150 N1 B ART237.
CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART38 N1 N5 ART39 N3 N4 ART41 N1 N3.
Aditamento: