Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0437/10 |
| Data do Acordão: | 09/08/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE |
| Sumário: | I - As notificações que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção (n.º 1 do artigo 38.º do CPPT). II - Havendo aviso de recepção, como é o caso, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, sendo que o distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial (números 3 e 4 do artigo 39.º do CPPT). III - Se não foi dada satisfação a esse requisito da notificação esta é irregular e inválida, se não se demonstrar, por qualquer meio, que a carta chegou efectivamente ao seu destinatário. IV - Se apesar de tal irregularidade, não há dúvida que, pelo menos, em 31/10/2003, data em que o ofício a comunicar o indeferimento da reclamação deu entrada na sede da impugnante, esta teve conhecimento da notificação em causa, é a partir daquela data que se há-de contar o prazo para deduzir impugnação judicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00066562 |
| Nº do Documento: | SA2201009080437 |
| Data de Entrada: | 05/25/2010 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART150 N1 B ART237. CPPTRIB99 ART2 E ART20 ART38 N1 N5 ART39 N3 N4 ART41 N1 N3. |
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