Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0568/16
Data do Acordão:09/08/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EXCLUSÃO DE PROPOSTAS
CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO
Sumário:I - Tendo sido invalidado o acto de exclusão da proposta a qual teve como fundamento uma única causa, afastado tal fundamento, a Administração apenas pode tomar a decisão contrária – a da admissão da proposta (cfr. arts. 70º, nºs 1 e 2, 122º, nºs 1 e 2, 124º, 146º, nºs 1, 2 e 3 e 148º, nº 1, todos do CCP).
II - E admitida a proposta, ficando a Recorrente graduada em primeiro lugar, uma vez que o critério estabelecido no concurso é o do mais baixo preço (sendo o por ela apresentado o mais baixo), o acto de adjudicação constitui-se como um acto legalmente devido, já que a decisão de adjudicação é um dever do órgão competente para contratar (cfr. arts. 36º e 76º do CCP), salvo as excepções previstas no art. 79º do CCP, que aqui não estão em causa.
III - Considerando que os actos a praticar pela entidade adjudicante corresponderão ao pedido condenatório, que foi julgado inteiramente procedente, está a Administração concretamente vinculada a praticar os actos referidos com o conteúdo pretendido, estão reunidos todos os pressupostos necessários para a condenação nos precisos termos do pedido, sem necessidade de formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (art. 95º, nº 3 do CPTA).
IV - Seria, pois, de condenar a Administração a adjudicar os serviços, sem prejuízo do disposto no art. 77º, nº 2 do CCP, e a celebrar o contrato respectivo.
V - Verificando-se que na pendência do processo ocorreu uma situação de impossibilidade absoluta de satisfazer os interesses da Recorrente, tal determina que deva ser dado cumprimento ao disposto no art. 102º, nº 5 do CPTA, na primitiva redacção, obstando a que se condene na celebração do contrato.
Nº Convencional:JSTA00069815
Nº do Documento:SA1201609080568
Data de Entrada:06/23/2016
Recorrente:A......., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO E B........, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS 2016/02/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPTA15 ART71 ART95 N3 ART102 N5 ART45.
CRP ART268 N4.
CCP ART56 ART70 N1 N2 ART74 N1 A B ART76 ART104 ART146 ART122 ART124 ART148 ART77 N2.
CPC13 ART552 N1 E ART609 N1.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO CÓDIGO PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PÁG428.
VIEIRA ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) (2015) PÁG182.
Aditamento: