Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0568/16 |
| Data do Acordão: | 09/08/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | CONTRATAÇÃO PÚBLICA EXCLUSÃO DE PROPOSTAS CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO |
| Sumário: | I - Tendo sido invalidado o acto de exclusão da proposta a qual teve como fundamento uma única causa, afastado tal fundamento, a Administração apenas pode tomar a decisão contrária – a da admissão da proposta (cfr. arts. 70º, nºs 1 e 2, 122º, nºs 1 e 2, 124º, 146º, nºs 1, 2 e 3 e 148º, nº 1, todos do CCP). II - E admitida a proposta, ficando a Recorrente graduada em primeiro lugar, uma vez que o critério estabelecido no concurso é o do mais baixo preço (sendo o por ela apresentado o mais baixo), o acto de adjudicação constitui-se como um acto legalmente devido, já que a decisão de adjudicação é um dever do órgão competente para contratar (cfr. arts. 36º e 76º do CCP), salvo as excepções previstas no art. 79º do CCP, que aqui não estão em causa. III - Considerando que os actos a praticar pela entidade adjudicante corresponderão ao pedido condenatório, que foi julgado inteiramente procedente, está a Administração concretamente vinculada a praticar os actos referidos com o conteúdo pretendido, estão reunidos todos os pressupostos necessários para a condenação nos precisos termos do pedido, sem necessidade de formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa (art. 95º, nº 3 do CPTA). IV - Seria, pois, de condenar a Administração a adjudicar os serviços, sem prejuízo do disposto no art. 77º, nº 2 do CCP, e a celebrar o contrato respectivo. V - Verificando-se que na pendência do processo ocorreu uma situação de impossibilidade absoluta de satisfazer os interesses da Recorrente, tal determina que deva ser dado cumprimento ao disposto no art. 102º, nº 5 do CPTA, na primitiva redacção, obstando a que se condene na celebração do contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00069815 |
| Nº do Documento: | SA1201609080568 |
| Data de Entrada: | 06/23/2016 |
| Recorrente: | A......., S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE CASTELO BRANCO E B........, S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS 2016/02/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA15 ART71 ART95 N3 ART102 N5 ART45. CRP ART268 N4. CCP ART56 ART70 N1 N2 ART74 N1 A B ART76 ART104 ART146 ART122 ART124 ART148 ART77 N2. CPC13 ART552 N1 E ART609 N1. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO CÓDIGO PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PÁG428. VIEIRA ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) (2015) PÁG182. |
| Aditamento: | |