Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018587
Data do Acordão:12/21/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRS
DEDUÇÕES
ENTRADA DE CAPITAL
COOPERATIVA DE HABITAÇÃO
IMPOSTO COMPLEMENTAR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O imposto complementar foi abolido com a entrada em vigor do CIRS, não consagrando o novo sistema qualquer tributo de sobreposição como aquele, mas, antes uma tributação global e unitária - cfr. ns. 5 e 6 do Preâmbulo respectivo.
II - Assim, a dedução à matéria colectável do Imposto Complementar, contemplada no art. 14 do Dec-Lei 734-A/74, de 23-12 - entradas de capital para as cooperativas de habitação pelos respectivos sócios - não têm qualquer relevância, face ao IRS.
III - Tal dedução, em sede de IRS, não tem cobertura legal nem no art. 3 da Lei 8/89, de 22-4, nem no art. 2 do Dec-Lei 215/89, de 1-7, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no uso da autorização legislativa emanada daquela lei.
Nº Convencional:JSTA00042380
Nº do Documento:SA219941221018587
Data de Entrada:09/21/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RAMOS , EGIDIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 1993/11/26 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:DL 737-A/74 DE 1974/12/23 ART14.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30.
L 8/89 DE 1989/04/22 ART3.
EBFISC89 ART2 N1 B E ART3 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16629 DE 1993/11/24.
AC STA PROC17420 DE 1994/04/20.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES TEORIA GERAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS IN CTF N359 PAG28 PAG150N360 PAG85 N362 PAG248 PAG260.