Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048178 |
| Data do Acordão: | 02/28/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. LEGITIMIDADE. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MÉDICO. CONSTITUIÇÃO DE 1982. |
| Sumário: | I - Com a publicação da CRP de 1976 e o prescrito nos seus artigos 22º e 271º, não passou a haver uma incompatibilização dos artº 2º e 3º do DL nº 48051, com aquela Lei Fundamental. II - Com efeito, o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa apenas consigna, no tocante ao regime de solidariedade, que a responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas acompanha necessariamente a dos seus órgãos, funcionários ou agentes. Mas não a inversa, ou seja, não pretendeu estender a estes a responsabilidade ressarcitória fundada na sua conduta funcional que, por qualquer razão atendível (designadamente a forma de imputação subjectiva, a natureza do ilícito ou o grau do dano) o legislador ordinário entende dever lançar exclusivamente sobre o Estado. III - Havendo dúvidas sobre a extensão do princípio da responsabilidade, em forma solidária, decorrentes da natureza vaga da redacção artº 22º da CRP, deve entender-se que o legislador constitucional, perante uma realidade jurídica e jurisprudencial consolidada em termos que garantiam ao particular o integral ressarcimento em caso de dano decorrente de comportamento negligente dos funcionários, por parte do Estado e demais pessoas colectivas públicas, quis deixar ao legislador ordinário a fixação dos pressupostos e condições em que os funcionários e agentes podiam ser demandados solidariamente, bem como o exercício do direito de regresso (artº 271º, nº 4). IV - Neste quadro, são partes ilegítimas para serem demandados como Réus, os médicos, que participaram no acto gerador dos danos invocados, na acção de responsabilidade civil extracontratual que os lesados moveram também contra um Hospital público, por violação dos seus direitos, aos quais imputaram simples conduta negligente. |
| Nº Convencional: | JSTA00057285 |
| Nº do Documento: | SA120020228048178 |
| Data de Entrada: | 01/31/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | B... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART3. CONST82 ART22 ART120 N1 ART168 U ART271 N4 ART290 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28120 DE 1990/05/22.; AC STA PROC29994 DE 1992/10/29 IN AP-DR DE 1996/05/17 PAG5957.; AC STA PROC47084 DE 2001/05/03. |
| Referência a Pareceres: | P CC 22/79. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG168 PAG953. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG500. FREITAS DO AMARAL IN DIREITO NA SAÚDE E BIOÉTICA PAG121. MARIA DA GLÓRIA GARCIA IN CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL 1997 PAG69-70. JOSÉ LUÍS MOREIRA DA SILVA IN RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1995 PAG160. FERNANDES CADILHA IN RMP N86 PAG8-11. MARIA JOSÉ RANGEL DE MESQUITA IN RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1995 PAG101-124. CASTRO MENDES IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V1 PAG111. JORGE MIRANDA IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO V3 PAG65. JORGE MIRANDA DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS 1984 PAG232. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG337. DIMAS DE LACERDA IN CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG239. |
| Aditamento: | |