Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030974
Data do Acordão:01/14/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:COSTUREIRA EXTERNA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras da OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo qual não podiam inscrever-se na CGA, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontravam na aludida situação, tais costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art. 3 do D. L. 330/76 de 7.5.
Nº Convencional:JSTA00036143
Nº do Documento:SA119930114030974
Data de Entrada:07/02/1992
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:ESTEVES , LUCILIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
EA72 ART1 N2 A.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART1.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520.
JORGE LEITE COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO PAG54-56.