Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042056
Data do Acordão:10/20/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL
PRESCRIÇÃO
AMNISTIA
LEGITIMIDADE
ARGUIDO
Sumário:I - Não é nula a acusação deduzida em processo disciplinar que indica os deveres violados pela arguida, com referência ao art. 3 do E.D. e aos arts. 26 n. 1 e 4 alínea d) e 11 n. 1 alínea f) e 12 n. 8 do E.D., com os efeitos previstos no n. 11 do art. 13 do mesmo Estatuto.
II - Não se verifica prescrição de procedimento disciplinar, quando os factos passíveis de tal procedimento chegam ao conhecimento do dirigente máximo do serviço 3 meses após as infracções cometidas é o mesmo dirigente determine a instauração de processo de averiguações para detectar as irregularidades verificadas, suspende-se, com tal actuação, o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 4 n. 5 do E. Disciplinar.
III - Tendo-se protaido as infracções disciplinares até
Maio de 1994, não é aplicável às mesmas a
Lei 15/94 de 11 de Maio, que apenas assimilou as infracções cometidas até 16 de Março de 1994.
IV - O exercício de funções que não estão ligadas, directamente, ao estatuto funcional de determinado funcionário, não eximen do cumprimento dos deveres que decorrem do exercício daquelas funções, que lhe foram distribuidas e que aceitou exercer, pelo que a sua intervenção como arguido, por violar os deveres inerentes à função exercida, não implica a sua ilegitimidade, quando demandada através do competente procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00050181
Nº do Documento:SA119981020042056
Data de Entrada:04/03/1997
Recorrente:MIRANDA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:MINSAUD.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART4 N5 ART12 N8 ART13 ART26 N1 N4 ART42 N1 ART57 ART59.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ.
CPA91 ART124 ART125.