Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045415 |
| Data do Acordão: | 10/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO FALTA INJUSTIFICADA ÓRGÃO AUTÁRQUICO MEMBRO DE ASSEMBLEIA DE FREGUESIA SESSÃO ORDINÁRIA DEVERES GERAIS COMPARÊNCIA |
| Sumário: | I - Constituem deveres dos membros de órgãos autárquicos, além de outros, comparecer às reuniões ou sessões, desempenhar as funções para que sejam designados e participar nas votações. II - Estes deveres acabados de enunciar devem ter-se como afloramento de um dever geral de desempenho do mandato. Mas aquele primeiro dever - o de ver de presença - é o primeiro dos deveres pois do cumprimento dele depende o funcionamento do próprio órgão, visto que está sujeito a um quorum. III - O não cumprimento reiterado do dever de presença implica a perda de mandato (art. 8, n. 1, al. a) da Lei n. 27/96, de 1/8). |
| Nº Convencional: | JSTA00052506 |
| Nº do Documento: | SA119991026045415 |
| Data de Entrada: | 09/29/1999 |
| Recorrente: | BARBOSA , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1999/08/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N1 A ART11. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG643. |