Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035751 |
| Data do Acordão: | 09/30/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | LOTEAMENTO LICENÇA DE LOTEAMENTO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO - PROT PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO LITORAL ALENTEJANO DESPACHO CONJUNTO RECURSO CONTENCIOSO DIREITO DE EDIFICAÇÃO INICIATIVA PRIVADA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA INTERESSE PÚBLICO AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - O acto proferido nos termos dos n. 1 e 2 do art. 1 do dec.lei n. 351/93 de 7 de Outubro, quer seja ou não de compatibilidade, não se limita a declarar uma qualquer situação existente, antes consubstancia uma apreciação ex novo, ou pelo menos uma reapreciação da respectiva licença ou aprovação, em função de um quadro jurídico urbanístico que não existia à data em, que haviam sido concedidas, acto aquele que por isso nem é acto confirmativo, nem certificativo ou declarativo. II - O conteúdo do acto administrativo é o que dele consta e não qualquer outro que posteriormente o seu autor entenda que define o âmbito da impugnação contenciosa. III - Embora nos termos das disposiçãoes combinadas do n. 2, segunda parte, do art. 1 e art. 3 do dec.lei n. 351/93 de 7 de Outubro, a confirmação da compatibilidade das aprovações de localização de empreendimentos turísticos deve ser feita por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo. Se, no caso de um deles, o primeiro a pronunciar-se, for desde logo no sentido da não confirmação dessa compatibilidade, está desde logo indeferida tal pretensão, tornando-se inútil e desnecessário que o outro Ministro se pronuncie, já que aquele acto, só por si, é já lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do interessado e como tal, contenciosamente impugnável. IV - Ao praticar tal acto em primeiro lugar agiu aquele Ministro no uso de competência própria e não invadiu a esfera de atribuições e competência do outro. V - No direito de propriedade consagrado no art. 62 n. 1 da C.R.P., contêm-se poderes de gozo e usufruição do bem objecto desse direito, mas não se tutela aí, o jus acdificandi, ou seja o direito de construção ou edificação. VI - Assim sendo inexiste o direito fundamental análogo de construir tudo quanto o proprietário quiser onde, como e quiser. Existindo um instrumento de planeamento, é este que define esses poderes. VII - A liberdade de iniciativa económica de construir, ainda que constitucionalmente garantida, não tem por objecto, o direito de construir aquilo que se queira, onde convenha e de que se necessite com vista ao desenvolvimento de uma certa actividade económica, estando o respectivo direito, sujeito às limitações a que está sujeito o direito de construir, designadamente as resultantes dos instrumentos de planeamento. VIII- As disposições do dec.lei n. 351/93, de 7 de Outubro, não são lei restritiva de direito fundamental e não ofendem por isso o regime de protecção dos direitos de propriedade e de iniciativa económica privada, prevista no art. 18 n. 3 da C.R.P. IX - E também não violam o princípio da compatibilidade entre a prossecução do interesse público e o respeito pelos direitos subjectivos dos particulares a que se alude no artigo 266 n. 1 da C.R.P.. X - De igual modo, o referido diploma não viola os princípios de segurança e da protecção da confiança inerentes ao Estado de Direito democrático, ínsitos no art. 2 da C.R.P., princípios aqueles que só podem prevalecer depois de confrontados com outros interesses, valores ou princípios constitucionalmente consagrados que estejam também em causa, como são os ligados ao planeamento e ordenamento do território e a garantia de um país territorial e ambientalmente são que o Dec.Lei n. 351/93, visa proteger. XI - O Dec.Lei n. 351/93 não viola a reserva legislativa da Assembleia da República estabelecida no art. 168 n. 1 da C.R.P.. XII - O "interesse público" a que se alude no art. 56 do Dec.Regulamentar n. 26/93, de 27 de Agosto poderá servir de pressuposto à admissão da compatibilidade com o PROTALI, mas só depois de reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e do Ordenamento do Território e da tutela, ante pretensão apresentada pelos respectivos interessados, devidamente fundamentada e acompanhada do estudo de envolvência nele referido. XIII- Na falta de disposição legal em contrário, o prazo de formação do deferimento tácito, conta-se nos termos do art. 72 do C.P.A.. XIV - Formando deferimento tácito, a que se seguiu acto expresso de indeferimento, este é revogatório daquele, desde que proferido dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, nos termos dos arts. 18 da L.O.S.T.A. e 141 n. 1 do C.P.A.. XV - Atento o disposto no art. 267 n. 4 da C.R.P. e arts. 8, 59 e principalmente o art. 100, estes do C.P.A., a regra é a de que os interessados têm o direito de ser ouvidos antes de ser tomada a decisão final, facultando-se-lhe, por este modo, a possibilidade de terem uma participação útil no respectivo procedimento. XVI - Se nem do acto recorrido nem do processo instrutor, constam quaisquer referências, factos ou circunstâncias, através dos quais seja razoavelmente de prever que a audiência prévia do interessado, a ter lugar, compromete o efeito útil da decisão ou implica prejuízo significativo no que respeita aos seus elementos fundamentais, deverá haver lugar à audiência daquele, sendo inaplicável a disposição da alínea b) do n. 1 do art. 103 do C.P.A.. XVII- Porém, se o interessado em requerimento apresentado disse tudo quanto se lhe oferecia sobre as questões que importavam a decisão, apoiando-se nas disposições legais aplicáveis e nos elementos de prova relevantes anteriormente produzidos, pode a audiência prévia ser dispensada, nos termos da alínea a) do n. 2 do referido art. 103 do C.P.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00048376 |
| Nº do Documento: | SA119970930035751 |
| Data de Entrada: | 09/20/1994 |
| Recorrente: | SANTA-MONICA EMPREENDIMENTOS E TURISMO SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N2 ART3. DRGU 26/93 DE 1993/08/27 ART9 N7 ART40 ART56 N1. DL 176-A/88 DE 1988/05/18 ART1 ART12. CPA91 ART72 ART100 ART103 N2 ART120 ART123 ART140 ART141. DL 93/90 DE 1990/03/09 ART4. DL 49399 DE 1969/06/24 ART2 N1 A. CONST89 ART18 ART19 ART53 ART61 N1 ART62 ART64 N3 ART66 B ART89 ART96 N2 ART100 ART168 N1 B ART266 N1. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N341/86 DE 1986/12/10 in dr IIS DE 1987/03/19.; AC TC N259/94 DE 1994/03/23 IN DR IIS DE 1994/07/30.; AC TC N11/83 DE 1983/12/10 IN DR IIS DE 1983/10/20. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA PLANO URBANÍSTICO E PRINCÍPIO DA IGUALDADE PAG376. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG333. REBELO DE SOUSA REVISTA JURÍDICA DO URBANÍSMO E AMBIENTE N1 JUNHO DE 1994 PAG138. |
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