Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044642 |
| Data do Acordão: | 07/01/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | DIREITO AO AMBIENTE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA TUTELA CONSTITUCIONAL |
| Sumário: | I - O direito ao ambiente não se pode considerar um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da Constituição para efeitos de beneficiar o inerente regime material; II - O princípio da confiança dos particulares na Administração, de acordo com o princípio do Estado de direito democrático, há-de conduzir a que os cidadãos, tenham, fundadamente, a expectativa da manutenção de situações de facto já alcançados como consequência do direito em vigor, os quais deverão ser objecto de uma apreciação casuística; III - O princípio aludido em II deverá ser devidamente ponderado nos processos de loteamento em que, por via de regra, estão em jogo, investimentos avultados; IV - O Dec.Lei 327/97, de 26 de Novembro, veio interpretar o Dec.Lei n. 280/94, de 5 de Novembro, passando a fazer parte integrante dele, e por isso, com eficácia retroactiva; V - O art. 18 n. 3 da C.R.P. apenas veda a proibição de retroactividade para as leis inovadoras em matéria de restrições, liberdades e garantias. |
| Nº Convencional: | JSTA00052041 |
| Nº do Documento: | SA119990701044642 |
| Data de Entrada: | 02/10/1999 |
| Recorrente: | T A-SOC IMOBILIARIA LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | GEOTA-GRUPO DE ESTUDOS DO ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR AMB. |
| Legislação Nacional: | DL 280/94 DE 1994/11/05 ART7 N1 A. CPA91 ART133 N2 D. CONST97 ART13 ART17 ART18 N3 ART66 N1 N2. DL 327/97 DE 1997/11/26 ARTÚNICO. L 52/98 DE 1998/08/18 ARTÚNICO. CCIV66 ART12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PÁG140 PÁG141. |