Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 066/04 |
| Data do Acordão: | 02/01/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA. DOCUMENTO AUTÊNTICO. VALOR PROBATÓRIO. |
| Sumário: | I - Uma escritura de dissolução e partilha de uma sociedade comercial, efectuada num cartório notarial, é um documento autêntico (cfr. artigo 369.º do CC), fazendo, como tal, prova plena (até prova em contrário, feita através do incidente de falsidade) dos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público, assim como dos factos que nela tenham sido atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371.º, n.º 1, do mesmo diploma). II - Faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas, mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes, matéria que, consequentemente, pode ser impugnada por qualquer delas, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estar coberta pela força probatória plena desta. III - Assim, faz prova plena de que os outorgantes declararam que queriam dissolver a sociedade, que os únicos bens da sociedade eram créditos e que os mesmos já haviam sido repartidos entre os sócios, na proporção das suas participações no capital social, pois só relativamente a eles alcançaram as percepções do notário (quorum notitiam et scientam habet propriis sensibus, visus et auditus), mas já a não faz relativamente a que os outorgantes quisessem realmente dissolver a sociedade, que esta só tinha como activo créditos e que estes foram divididos pelos seus sócios. IV - Em face desta escritura, tendo os seus outorgantes vindo, em acção de condenação proposta posteriormente à sua celebração, reclamar o reconhecimento de créditos da sociedade, a acção terá de prosseguir os seus termos, para apuramento da existência desses créditos. |
| Nº Convencional: | JSTA00061610 |
| Nº do Documento: | SA120050201066 |
| Data de Entrada: | 01/20/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VISEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART369 ART371. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48038 DE 2002/02/14.; AC STJ PROC4B370 DE 2004/03/25. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA J MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG520-522. |
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