Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01526/14 |
| Data do Acordão: | 03/22/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRS |
| Sumário: | I - Do teor do artº 29º do CIRS na redacção vigente à data dos factos (2007), não decorre qualquer conceito do que seja “o valor de mercado” e apenas se deixa a consideração de que, do ponto de vista quantitativo, quando o mesmo não corresponder ao que seria praticado entre pessoas independentes então assiste à AT a possibilidade de o corrigir mediante fundamentação prévia e com abertura de procedimento inspectivo. II - Para proceder à correcção dos valores de transacção declarados pelos contribuintes não basta a referência ao valor tributário dos lotes calculado pelas regras do CIMI. Impõe-se um especial dever de fundamentação à AF, sustentado em informações e factos relacionados com a actividade de venda de lotes a pessoas sem quaisquer relações especiais ou seja independentes, em circunstâncias próximas ou análogas. |
| Nº Convencional: | JSTA00070621 |
| Nº do Documento: | SA22018032201526 |
| Data de Entrada: | 12/18/2014 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF VISEU |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRS ART29 N3 N4. LGT ART75 N1. |
| Aditamento: | |