Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02269/23.3BEPRT |
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Data do Acordão: | 07/03/2024 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | NUNO BASTOS |
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Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO PARAGEM DO PROCESSO |
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Sumário: | I - Para os efeitos do disposto no artigo 49.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (redação inicial), deve entender-se que ocorre a paragem do processo de execução fiscal quando nele não forem praticados, pela administração tributária, os atos que a lei prevê para a respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda; II - As diligências realizadas pela administração com vista à penhora de créditos e que incluam a notificação do devedor de que o crédito do executado fica à ordem do órgão de execução fiscal, são, para este efeito, atos da respetiva tramitação, dirigidos à cobrança da dívida exequenda. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32477 |
Nº do Documento: | SA22024070302269/23 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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