Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0991/07 |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TAXA ALVARÁ DE LOTEAMENTO INFRA-ESTRUTURAS COMPENSAÇÃO ÁREA DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I - Tendo a impugnação sido apresentada em 4 de Setembro de 1997, é admissível o recurso em 3.º grau de jurisdição pois a extinção deste no contencioso tributário apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados a partir de 15/9/1997. II - Não se verifica omissão de pronúncia se o tribunal se pronunciou sobre todas as questões invocadas pela recorrente, ainda que não aluda a todos os argumentos aduzidos por esta. III - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal de 2.ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa. IV - A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas é uma verdadeira taxa e não um imposto. V - De acordo com os n.ºs 3 e 4 do Regulamento de Taxas em causa nos autos, considera-se área bruta de construção o somatório das áreas de todos os pisos, incluindo zonas de sótão, cuja utilização seja possível nos termos do artigo 79.º do RGEU, excluindo-se daquele cálculo, porém, os terraços descobertos, as zonas de sótão cuja utilização não seja possível nos termos referidos, os serviços técnicos e os espaços livres de uso público cobertos. VI - As áreas das caves, como pisos que são, ainda que destinadas a estacionamento, devem ser computadas para efeitos de área bruta de construção, se tal estacionamento não for de uso público livre. VII - Nos termos conjugados do disposto nos artigos 16.º do DL 441/98, de 29/11, e 11.º e segts. da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas, para a válida aprovação de uma operação de loteamento, o loteador deve ceder gratuitamente ao Município parcelas de terreno para a realização de obras de infraestruturas e para a instalação de equipamentos públicos. VIII - Caso existam já todas as obras de infraestruturas necessárias ou não se justifique a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10645 |
| Nº do Documento: | SA2200906250991 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |