Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0991/07
Data do Acordão:06/25/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO
ADMISSIBILIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TAXA
ALVARÁ DE LOTEAMENTO
INFRA-ESTRUTURAS
COMPENSAÇÃO
ÁREA DE CONSTRUÇÃO
Sumário:I - Tendo a impugnação sido apresentada em 4 de Setembro de 1997, é admissível o recurso em 3.º grau de jurisdição pois a extinção deste no contencioso tributário apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados a partir de 15/9/1997.
II - Não se verifica omissão de pronúncia se o tribunal se pronunciou sobre todas as questões invocadas pela recorrente, ainda que não aluda a todos os argumentos aduzidos por esta.
III - A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo tribunal de 2.ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
IV - A taxa por realização de infraestruturas urbanísticas é uma verdadeira taxa e não um imposto.
V - De acordo com os n.ºs 3 e 4 do Regulamento de Taxas em causa nos autos, considera-se área bruta de construção o somatório das áreas de todos os pisos, incluindo zonas de sótão, cuja utilização seja possível nos termos do artigo 79.º do RGEU, excluindo-se daquele cálculo, porém, os terraços descobertos, as zonas de sótão cuja utilização não seja possível nos termos referidos, os serviços técnicos e os espaços livres de uso público cobertos.
VI - As áreas das caves, como pisos que são, ainda que destinadas a estacionamento, devem ser computadas para efeitos de área bruta de construção, se tal estacionamento não for de uso público livre.
VII - Nos termos conjugados do disposto nos artigos 16.º do DL 441/98, de 29/11, e 11.º e segts. da Tabela Anexa ao Regulamento de Taxas, para a válida aprovação de uma operação de loteamento, o loteador deve ceder gratuitamente ao Município parcelas de terreno para a realização de obras de infraestruturas e para a instalação de equipamentos públicos.
VIII - Caso existam já todas as obras de infraestruturas necessárias ou não se justifique a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o loteador obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos no Regulamento de Taxas.
Nº Convencional:JSTA000P10645
Nº do Documento:SA2200906250991
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA FIGUEIRA DA FOZ
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: