Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0941/05 |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL MOVIMENTO DE PESSOAL PESSOAL DIPLOMÁTICO DIREITO DE AUDIÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. II - Não satisfaz tais condições uma deliberação que se limita a descrever os conceitos genéricos previstos na lei (v.g. "considerados o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e observados, sucessiva e cumulativamente, os critérios enunciados no n.º 1 do art. 45º") pois tal formula, atenta a sua generalidade e abstracção, não indica nem permite que um destinatário normal e atento fique saber quais os interesses e objectivos da política externa nem quais as características pessoais dos candidatos que concretamente, isto é, naquele caso serviram de motivação ao acto. III - O disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma manifestação do princípio do contraditório e um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, garantindo a todos os interessados (isto é, a todos aqueles que possam vir a ser lesados) o direito a serem ouvidos antes da decisão final ser proferida. IV - O art. 51º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Dec. Lei 40-A/98, de 27/2, não satisfaz plenamente as finalidades do direito de audiência, pois não permite a intervenção de todos os interessados antes da decisão final, pelo que apesar de prever um procedimento especial relativo à mobilidade dos funcionários da carreira diplomática, não afasta a aplicação do art. 100º do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00065176 |
| Nº do Documento: | SAP200809180941 |
| Data de Entrada: | 12/12/2007 |
| Recorrente: | MNE |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC941/05. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART125 ART8. CONST ART268 N3. DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART45 ART51. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31616 DE 2001/11/14.; AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 154/2004 DE 2004/02/03. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG452. |
| Aditamento: | |