Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0941/05
Data do Acordão:09/18/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
MOVIMENTO DE PESSOAL
PESSOAL DIPLOMÁTICO
DIREITO DE AUDIÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A fundamentação dos actos administrativos pode variar conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
II - Não satisfaz tais condições uma deliberação que se limita a descrever os conceitos genéricos previstos na lei (v.g. "considerados o interesse público e os objectivos da política externa portuguesa e observados, sucessiva e cumulativamente, os critérios enunciados no n.º 1 do art. 45º") pois tal formula, atenta a sua generalidade e abstracção, não indica nem permite que um destinatário normal e atento fique saber quais os interesses e objectivos da política externa nem quais as características pessoais dos candidatos que concretamente, isto é, naquele caso serviram de motivação ao acto.
III - O disposto no art.º 100.º do CPA constitui uma manifestação do princípio do contraditório e um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, garantindo a todos os interessados (isto é, a todos aqueles que possam vir a ser lesados) o direito a serem ouvidos antes da decisão final ser proferida.
IV - O art. 51º do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Dec. Lei 40-A/98, de 27/2, não satisfaz plenamente as finalidades do direito de audiência, pois não permite a intervenção de todos os interessados antes da decisão final, pelo que apesar de prever um procedimento especial relativo à mobilidade dos funcionários da carreira diplomática, não afasta a aplicação do art. 100º do CPA.
Nº Convencional:JSTA00065176
Nº do Documento:SAP200809180941
Data de Entrada:12/12/2007
Recorrente:MNE
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC941/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART125 ART8.
CONST ART268 N3.
DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART45 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC31616 DE 2001/11/14.; AC STAPLENO PROC1089/04 DE 2008/02/27.
Referência a Pareceres:P PGR 154/2004 DE 2004/02/03.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG452.
Aditamento: