Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0760/16.7BESNT |
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Data do Acordão: | 09/16/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
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Descritores: | CORRECÇÃO TÉCNICA AVALIAÇÃO INDIRECTA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
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Sumário: | I - Pese embora a fronteira por vezes ténue, a destrinça para determinar se estamos perante uma correcção técnica ou o uso de métodos indirectos e o regime jurídico aplicável há-de assentar na utilização que, em concreto, a AT faça (ou não) de dados contabilísticos objectivos existentes na contabilidade do sujeito passivo e/ou daqueles que com ele se relacionam e cuja contabilidade se entrecruza com a do mesmo. II - A mera correcção contabilística de fluxos financeiros, sem recurso a presunções, operações de cálculo ou estimativas de proveitos omitidos deve qualificar-se como correcção técnica. III - Quando o direito à liquidação diga respeito a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado processo-crime, em que já tenha sido deduzida acusação formal pelo MP e requerida a abertura da instrução e que se encontre suspenso nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT, o prazo de caducidade de 4 anos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26343 |
Nº do Documento: | SA2202009160760/16 |
Data de Entrada: | 11/02/2018 |
Recorrente: | A............, LDA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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