Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0760/16.7BESNT |
| Data do Acordão: | 09/16/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CORRECÇÃO TÉCNICA AVALIAÇÃO INDIRECTA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Pese embora a fronteira por vezes ténue, a destrinça para determinar se estamos perante uma correcção técnica ou o uso de métodos indirectos e o regime jurídico aplicável há-de assentar na utilização que, em concreto, a AT faça (ou não) de dados contabilísticos objectivos existentes na contabilidade do sujeito passivo e/ou daqueles que com ele se relacionam e cuja contabilidade se entrecruza com a do mesmo. II - A mera correcção contabilística de fluxos financeiros, sem recurso a presunções, operações de cálculo ou estimativas de proveitos omitidos deve qualificar-se como correcção técnica. III - Quando o direito à liquidação diga respeito a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado processo-crime, em que já tenha sido deduzida acusação formal pelo MP e requerida a abertura da instrução e que se encontre suspenso nos termos do estatuído no artigo 47.º do RGIT, o prazo de caducidade de 4 anos é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26343 |
| Nº do Documento: | SA2202009160760/16 |
| Data de Entrada: | 11/02/2018 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |