Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009518
Data do Acordão:04/28/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:CALCULO DA PENSÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APOSENTAÇÃO
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
REQUERIMENTO
MEDIA DAS REMUNERAÇÕES
ONUS DE PROVA
ACTO VINCULADO
DESVIO DE PODER
Sumário:I - O computo da pensão faz-se pela lei vigente a data do facto determinante da aposentação, pelo que, sendo esse facto anterior a vigencia do artigo 19 do Decreto-Lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não ha que atender a revogação por aquela disposição de diversos artigos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
II - O computo da pensão pela media dos abonos auferidos nos ultimos dez anos, nos termos do paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pressupõe uma petição do interessado no processo gracioso, dado o onus de provar que a referida media e superior ao vencimento com base no qual se apura normalmente a pensão.
III - Se essa prova não e feita no processo gracioso, por iniciativa do interessado, o acto de fixação da pensão e legal quando determinada pelo vencimento auferido, não podendo, obviamente, impugnar-se contenciosamente aquele acto.
IV - Face ao mencionado paragrafo 6 do artigo 445, na media das remunerações dos ultimos dez anos so entram os sucessivos vencimentos-base e as remunerações acidentais, passiveis de desconto de quota, não relevando o chamado "vencimento complementar".
V - A fixação da pensão obedece a criterios legais vinculados pelo que, em qualquer caso, não tem cabimento, no ambito de tal materia, a arguição de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00012287
Nº do Documento:SA119770428009518
Recorrente:AZEVEDO , ARNALDO
Recorrido 1:SECRETARIO PROVINCIAL DE PLANEAMENTO E FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:921
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GOVR GERAL DE MOÇAMBIQUE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EFU66 ART91 PAR1 ART154 ART430 PAR6 C ART445 PAR6.
EA72 ART51 N1 N2 ART84 N2 ART86 N3.
DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO COMENTADO E ANOTADO PAG152.