Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009518 |
| Data do Acordão: | 04/28/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CALCULO DA PENSÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APOSENTAÇÃO ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO REQUERIMENTO MEDIA DAS REMUNERAÇÕES ONUS DE PROVA ACTO VINCULADO DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - O computo da pensão faz-se pela lei vigente a data do facto determinante da aposentação, pelo que, sendo esse facto anterior a vigencia do artigo 19 do Decreto-Lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não ha que atender a revogação por aquela disposição de diversos artigos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. II - O computo da pensão pela media dos abonos auferidos nos ultimos dez anos, nos termos do paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pressupõe uma petição do interessado no processo gracioso, dado o onus de provar que a referida media e superior ao vencimento com base no qual se apura normalmente a pensão. III - Se essa prova não e feita no processo gracioso, por iniciativa do interessado, o acto de fixação da pensão e legal quando determinada pelo vencimento auferido, não podendo, obviamente, impugnar-se contenciosamente aquele acto. IV - Face ao mencionado paragrafo 6 do artigo 445, na media das remunerações dos ultimos dez anos so entram os sucessivos vencimentos-base e as remunerações acidentais, passiveis de desconto de quota, não relevando o chamado "vencimento complementar". V - A fixação da pensão obedece a criterios legais vinculados pelo que, em qualquer caso, não tem cabimento, no ambito de tal materia, a arguição de desvio de poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00012287 |
| Nº do Documento: | SA119770428009518 |
| Recorrente: | AZEVEDO , ARNALDO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO PROVINCIAL DE PLANEAMENTO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 921 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP GOVR GERAL DE MOÇAMBIQUE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | EFU66 ART91 PAR1 ART154 ART430 PAR6 C ART445 PAR6. EA72 ART51 N1 N2 ART84 N2 ART86 N3. DL 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N3. |
| Referência a Doutrina: | SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO COMENTADO E ANOTADO PAG152. |