Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 093/22.0BECBR.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/23/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | SUBSÍDIO RESTITUIÇÃO FINANCIAMENTO |
| Sumário: | I - Tendo a Associação Autora apresentado candidatura no âmbito do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego, tendente a promover a inclusão social e combater a pobreza e a discriminação, tendo em vista a concessão de financiamento para promover a qualificação de pessoas com deficiência e/ou incapacidade/disfuncionalidade, o que foi aprovado, veio ulteriormente a ser determinada a redução em 100% de algumas parcelas atribuídas. II - Se é verdade que as correções financeiras a uma taxa de 100% que foram aplicadas a despesas imputadas a fornecedores identificados, determinaram uma redução significativa do montante global financiado, em decorrência da circunstância de ter sido adotado o regime do ajuste direto fora dos critérios estabelecidos na lei, o que é facto é que as justificações apresentadas, atento o princípio da proporcionalidade, mostraram-se excessivas. III - É certo que as irregularidades detetadas em matéria de contratação pública ditavam a aplicação de correções financeiras, embora, proporcionais, em função da gravidade do incumprimento. IV - A Comissão Europeia adotou a Decisão C(2013) 9527, de 19 de dezembro de 2013, estabeleceu as orientações e critérios para a aplicação de correções financeiras em despesas financiadas pela União Europeia (UE) em regime de gestão partilhada (como os Fundos Estruturais e de Coesão), sempre que fossem detetados incumprimentos ou irregularidades nas regras de contratos públicos, tendente à adoção de taxas de correção de 5%, 10%, 25% ou 100%. V - As orientações da Comissão Europeia enunciam expressamente que a avaliação da gravidade das infrações cometidas e o apuramento da taxa de correção, entre 5% e 100%, devem ser efetuadas à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI - Não se mostrando devidamente fundamentada a razão pela qual foi aplicada a redução a uma taxa de 100%, e não qualquer outra, tal determinou que as instâncias tenham entendido aplicar uma redução de 25%, o que se mostra adequado à gravidade das irregularidades detetadas. VII - O sancionamento a adotar, por via das correções financeiras, não constitui um procedimento automático, antes exigindo uma ponderação da factualidade presente, de modo a exercer uma decisão sancionatória proporcional, considerando, nomeadamente, o nível de concorrência e a natureza do bem ou serviço em causa. VIII - A “penalização” de 25% enquanto taxa de correção financeira, mostra-se adequada e proporcional perante o conjunto de infrações praticadas pela Associação, suscetível de constituir um suficiente meio de garantir o necessário efeito dissuasor do sancionamento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36092 |
| Nº do Documento: | SA120260923093/22 |
| Recorrente: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÂO PORTUGUESA DE PAIS E AMIGOS DO CIDADÃO DEFICIENTE MENTAL - COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |