Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042228
Data do Acordão:03/19/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIONISIO CORREIA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
IMPEDIMENTO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE CORRECÇÃO
ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - A alínea g) do n. 1 do art.44, conjugada com o art. 172 do CPA tem de ser entendida, em sede de processo disciplinar, no sentido de o autor do acto punitivo estar impedido de intervir na decisão do recurso hierárquico.
II - Não se verifica um tal impedimento, por inexistir intervenção na modelação da decisão a tomar pelo superior hierárquico, quando o autor do acto punitivo se limita a concordar com o parecer da Direcção dos Serviços Jurídicos e de Contencioso sobre o recurso hierárquico interposto do despacho sancionatório.
Nº Convencional:JSTA00048973
Nº do Documento:SA119980319042228
Data de Entrada:05/06/1997
Recorrente:CABRAL , MANUEL
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1997/03/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST76 ART266 N2.
CPA91 ART6 ART44 N1 G.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25411 DE 1993/02/11.
Aditamento:Não se verifica a nulidade insuprível contemplada no art. 42 n. 1 do EDF84 se o arguido, apesar de uma variedade, generalidade ou indeterminação da peça acusatória, revelou, na sua defesa, haver compreendido perfeitamente o sentido das imputações que nas mesmas lhe foram feitas.
Infringe o dever de obediência o arguido que houver procurado impedir o cumprimento de uma ordem, dada pelo superior hierárquico, dada a outro funcionário subalterno sob o pretexto eróneo de que era ele arguido quem "mandava ali" e que "não era devida obediência àquele superior Director de Serviços".
Representa infracção no dever de correcção a desautorização de Superior Hierárquico perante um subalterno.