Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048/02 |
| Data do Acordão: | 05/28/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. ORDEM. ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA. PODER DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma associação pública. II - Associações públicas são pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública. III - As Ordens Profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional. IV - Dada a natureza e os fins a prosseguir, as associações públicas têm um estatuto constitucional (artº 267º da CRP), assim a legislação que lhe respeite é matéria da reserva relativa da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al s)), só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas (artº 267º, nº 4), não podendo exercer funções próprias das associações sindicais e tendo uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (mesmo nº 4). V - As associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos). VI - Norma de direito público é aquela que protege um interesse público. VII - As normas de direito administrativo ou são orgânicas, ou normas funcionais ou normas relacionais. VIII - Normas orgânicas são aquelas que regulam a organização da Administração Pública (estabelecem quais as entidades públicas que compõem a Administração e que determinam a sua estrutura e os seus órgãos; normas funcionais são as que regulam o modo de agir específico da Administração Pública (processos de funcionamento, métodos de trabalho, tramitação a seguir, formalidades a cumprir); normas relacionais são as que definem as relações entre a Administração e os particulares no exercício da actividade administrativa (normas que conferem poderes de autoridade à Administração Pública, normas que submetem a Administração a deveres, sujeições ou limites especiais, impostos por motivos de interesse público e normas que atribuem direitos subjectivos ou reconhecem interesses legítimos aos particulares face à Administração. IX - As normas que regulam a aplicação de sanções por um órgão a elementos de um outro órgão de determinada pessoa colectiva pública inserem-se nas aludidas normas orgânicas. X - O acto de um órgão de pessoa colectiva que aplicou a medida de suspensão de funções a membros de órgão da mesma pessoa colectiva pública é contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos, desde que sejam lesivos. |
| Nº Convencional: | JSTA00057811 |
| Nº do Documento: | SA120020528048 |
| Data de Entrada: | 01/16/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | ASSEMBLEIA GERAL DOS TÉCNICOS DOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ASSOC PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - COMP ORG TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART51 N1 D1. CONST97 ART165 N1 S ART267 N4. ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS APROVADO PELO DL 452/99 DE 1999/11/05 ART1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG310. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG370 PAG382. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG49. |
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