Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048/02
Data do Acordão:05/28/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.
ORDEM.
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA.
PODER DISCIPLINAR.
Sumário:I - A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma associação pública.
II - Associações públicas são pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública.
III - As Ordens Profissionais são associações públicas formadas pelos membros de certas profissões livres com o fim de, por devolução de poderes do Estado, regular e disciplinar o exercício da respectiva actividade profissional.
IV - Dada a natureza e os fins a prosseguir, as associações públicas têm um estatuto constitucional (artº 267º da CRP), assim a legislação que lhe respeite é matéria da reserva relativa da Assembleia da República (artº 165º, nº 1, al s)), só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas (artº 267º, nº 4), não podendo exercer funções próprias das associações sindicais e tendo uma organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos (mesmo nº 4).
V - As associações públicas pertencem à administração estadual indirecta, e por prosseguirem um interesse público que ao Estado incumbia é que este lhes confere privilégios especiais (a unicidade, a obrigatoriedade de inscrição, a quotização obrigatória, o poder disciplinar) e lhe impõe deveres e sujeições (respeito pelos princípios gerais do Direito Administrativo, colaboração com o Estado dentro das suas atribuições, as suas decisões são actos administrativos).
VI - Norma de direito público é aquela que protege um interesse público.
VII - As normas de direito administrativo ou são orgânicas, ou normas funcionais ou normas relacionais.
VIII - Normas orgânicas são aquelas que regulam a organização da Administração Pública (estabelecem quais as entidades públicas que compõem a Administração e que determinam a sua estrutura e os seus órgãos; normas funcionais são as que regulam o modo de agir específico da Administração Pública (processos de funcionamento, métodos de trabalho, tramitação a seguir, formalidades a cumprir); normas relacionais são as que definem as relações entre a Administração e os particulares no exercício da actividade administrativa (normas que conferem poderes de autoridade à Administração Pública, normas que submetem a Administração a deveres, sujeições ou limites especiais, impostos por motivos de interesse público e normas que atribuem direitos subjectivos ou reconhecem interesses legítimos aos particulares face à Administração.
IX - As normas que regulam a aplicação de sanções por um órgão a elementos de um outro órgão de determinada pessoa colectiva pública inserem-se nas aludidas normas orgânicas.
X - O acto de um órgão de pessoa colectiva que aplicou a medida de suspensão de funções a membros de órgão da mesma pessoa colectiva pública é contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos, desde que sejam lesivos.
Nº Convencional:JSTA00057811
Nº do Documento:SA120020528048
Data de Entrada:01/16/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:ASSEMBLEIA GERAL DOS TÉCNICOS DOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - COMP ORG TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 N1 F ART51 N1 D1.
CONST97 ART165 N1 S ART267 N4.
ESTATUTO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS APROVADO PELO DL 452/99 DE 1999/11/05 ART1.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED PAG310.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG370 PAG382.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG49.
Aditamento: