Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0407/22.2BEAVR
Data do Acordão:01/09/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PROCEDIMENTOS DE MASSA
NULIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
ACESSO
PROVA ESCRITA
CRIME
Sumário:I - O artigo 99.º do CPTA instituiu no contencioso administrativo um novo tipo de processo declarativo, de natureza urgente [cfr. al.b), n.º1 do artigo 36.º do CPTA] destinado à impugnação dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos («de massa») relativos a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento -(cfr. alíneas a), b) e c), n. º1 do art.º 99.º do CPTA), que digam respeito a mais de 50 participantes, estando a sua impugnação, nos termos do n.º2 desse preceito, sujeita ao prazo de impugnação de 30 dias ( n.º2 do art. 99.º), quer os atos questionados enfermem de vícios determinativos da sua mera anulabilidade, quer padeçam de desconformidades mais radicais que o ordenamento jurídico fulmine com nulidade, ainda que a ação seja proposta pelo Ministério Público.
II - A norma do n.º 2 do art. 99.º do CPTA é um dos casos em que o legislador estabeleceu a preclusão do direito de impugnar um ato administrativo, anulável ou nulo, quando entre a sua prática e o momento em que a ação seja proposta já tiverem decorrido mais de 30 dias, fazendo prevalecer os valores da segurança jurídica, da proteção da boa-fé e da confiança dos envolvidos nesses procedimentos em detrimento dos valores da legalidade.
III - De acordo com a jurisprudência do STA, o ato de homologação da lista de classificação final proferido no âmbito de um processo de recrutamento e seleção para o exercício de funções na Administração Pública, consubstancia um «ato plural», divisível em tantos atos quantos os classificados, contendo tantas decisões quantos os candidatos que integrem essa lista.
IV - Perante atos eivados de nulidade decorrente de atuação suscetível de configurar a prática de crime por parte de uma candidata que foi graduada e ocupa um posto de trabalho em consequência de um procedimento concursal de recrutamento para a Administração Pública, cujo procedimento criminal não se encontre ainda prescrito, tomando em consideração que a causa de nulidade se prende com o acesso fraudulento a uma prova de conhecimentos, a posição subjetiva da candidata, única afetada pela declaração de nulidade que venha a ser decidida, não poderá beneficiar da aplicação do mecanismo do artigo 99.º do CPTA, por a sua posição não merecer qualquer tutela ao nível da boa-fé ou proteção da confiança.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA00071897
Nº do Documento:SA1202501090407/22
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS, NA PESSOA DO SEU LEGAL REPRESENTANTE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:Ac TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER
Área Temática 2:PROCEDIMENTOS DE MASSA
Legislação Nacional:CPTA ART 36 N 1 B)
CPTA ART 38 N 2
CPTA ART 58 N 3
CPTA ART 99 N 1 A), B) e C)
CPTA ART 99 N 2
CPTA ART 161 N 2 A) e C)
CPTA ART 162
CP ART 28
CP ART 374 N 1
CP ART 382
L 34/87, de 16 de Julho, ART 18 N 1
L 34/87, de 16 de Julho, ART 26 N 1
Jurisprudência Nacional:Ac STA 17 de Fevereiro de 2004, Proc 1572/04; Ac STA de 21 de Novembro de 1969, Proc 7.366; Ac STA de 6 de Abril de 1995, Proc 34.721 ; Ac STA de 11 de Junho de 1996, Proc 26.097; Ac STA de 13 de Março de 2007, Proc 1005/06 ; Ac STA de 12 de Abril de 2007, Proc 901/06; Ac STA de 12 de Julho de 2007, Proc 383/07
Referência a Doutrina:Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha, Comentário ao CPTA, 5.ª edição, Almedina, pág. 829, 831-832
Carla Amado Gomes et alia, Comentários à Legislação Processual Administrativa, vol. II, 2020, 5.ª ediºão, AAFDL Editora, pág. 567
Vieria de Andrade, Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral, Comissão Organizadora: Augusto de Athayde, João Caupers, Maria da Glória F.P.D. Garcia, Almedina, pág.776
Paulo Otero, Leglidade de Administração Pública, O sentido da Vinculação administrativa à juricidade, Almedina, 2003, págs.1069, 1070 e 1076
Rui Chancerellhe Machete, Caso Julgado, in Dicionário Jurídico da Administração Pública, 2.ª Ed., Lisboa: [s.n], V.II., pág. 280-301
R. Bocanegra Sierra/J.Garcia Luengo, «La eficácia y la validez de los actos administrativos”, in Tomás Cano Campos (coord.), Lecciones - Derecho Administrativo, 2009, Tomo II, vol.I, p.195
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