Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001280
Data do Acordão:05/28/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO GOMES
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
PRAZO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - E de 90 dias o prazo dentro do qual tem de ser apresentada a petição impugnando a liquidação do imposto sobre as sucessões, qualquer que seja o fundamento invocado, mesmo que este seja o da duplicação de colecta, nos termos do artigo 89 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, sendo ininvocavel o artigo 177 do mesmo Codigo.
II - Tal prazo conta-se sempre nos termos das alineas a) e b) daquele artigo a não ser que ocorra o condicionalismo pressuposto no artigo 151 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, caso em que se conta desde a data em que foi possivel obter o documento ou em que transitou em julgado a sentença, aquele e esta supervenientes.
III - Não constitui documento ou sentença supervenientes a liquidação regularmente efectuada em diferente processo, a qual não e duplicação da impugnada e apenas alerta da inoportunidade e ilegalidade desta.
Nº Convencional:JSTA00012700
Nº do Documento:SA219780528001280
Data de Entrada:04/21/1978
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:BARBOSA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:283
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART713 N2.
CPCI63 ART5 ART25 PARUNICO ART89 ART177.
CSISD58 ART150 ART151.
Jurisprudência Nacional:AC STA 2 SECÇÃO DE 1970/06/03 IN AD N106 PAG1364.
AC STA 2 SECÇÃO DE 1975/10/08 IN AD N170 PAG250.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS ANOTADO PAG204.