Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026262
Data do Acordão:02/08/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATORIA GERAL
ACTO PUNITIVO
NOTA DE CULPA
VIOLAÇÃO DE LEI
CASO JULGADO
TRANSITO EM JULGADO
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIME
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PENA DE REFORMA
INCOMPETENCIA PROFISSIONAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
REINTEGRAÇÃO DA ORDEM JURIDICA VIOLADA
Sumário:I - Anulado por acordão do STA o despacho de
2-8-86 do Ministro da Administração Interna que puniu disciplinarmente o recorrente com a pena de aposentação compulsiva, anulação que teve lugar por aplicação ao caso da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do Ac. do Tribunal Constitucional n. 103/87 de 24 de Março das normas do Decreto-Lei n. 440/82 e do Regulamento Disciplinar da P.S.P. por ele aprovado - competia a Administração extrair de tal anulação todas as consequencias que ela comportava, reintegrando a ordem juridica violada.
II - Assim anulado aquele despacho proferido com base legal, cabia a autoridade recorrida determinar, como determinou, a reintegração do recorrente na categoria de que era titular a data da aposentação compulsiva.
III - Mas porque a ilegalidade do acto anulado resultou apenas da aplicação de uma norma inconstitucional, a Administração não estava impedida de praticar um novo acto punitivo agora impugnado de 12-05-88 desde que não inquinado do vicio que enfermava o primeiro.
IV - Nem a repetição da nota de culpa nem a aplicação de nova sanção, mas agora com base no Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n. 40118 de 06-04-55, constituem violação de lei por ofensa de caso julgado nem dos principios constitucionais sobre garantias do processo criminal (artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa).
V - Se no processo disciplinar se deram como provados factos qualificados como infracções disciplinares que a sentença penal considerou como provados ou que não constituem infração penal, a Administração não esta vinculada a tal decisão penal.
VI - Provando-se no processo disciplinar que o arguido agente da PSP entrou num bar da sua esquadra e retirou de uma gaveta do mesmo a quantia de 950 escudos como se se tratasse do troco do pagamento de uma despesa de 450 escudos, com uma nota de 1000 escudos - não enferma de violação de lei o despacho que o puniu nos termos do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 40118 de 06-04-55 com a pena de reforma por incompetencia profissional.
Nº Convencional:JSTA00023237
Nº do Documento:SA119900208026262
Data de Entrada:09/15/1988
Recorrente:GONÇALVES , MAXIMINO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1010
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1988/05/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM. DIR PROC PENAL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST89 ART32.
RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06ART2 ART5 N13 N16 ART29 ART30 N2 N8 ART32 N7.
RGU DISCIPLINAR DO PESSOAL DA PSP APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04.
EDF43.
EDF79 ART7.
EDF84 ART7 N2 N3.
CPP29 ART149 ART151 ART153.
CP82 ART424 N1 ART437.
Jurisprudência Nacional:AC TC 103/87 DE 1987/03/24.