Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007098
Data do Acordão:11/11/1966
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:LISTA DE ANTIGUIDADE
ACTO DEFINITIVO E EXECUTORIO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
RECTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ACTO DE EXECUÇÃO
RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
Sumário:I - O despacho ministerial que decide os recursos contra listas de antiguidades organizadas pela Direcção-Geral da Administração Politica e Civil e, em face do preceituado no art. 121, paragrafo 1 e 3 do EFU definitivo e executorio.
II - O prazo de interposição do recurso, quando o recorrente resida nas provincias ultramarinas e de 120 dias, a contar da publicação do acto recorrido no DG quando a mesma publicação seja obrigatoria como na hipotese dos autos sucede; e uma vez que ja havia expirado esse prazo o recurso e extemporaneo.
III - O acto de rectificação da lista, como acto de execução, que e do despacho que decide as reclamações não tem, por si, caracter definitivo.
IV - Quando porem, o acto administrativo de execução contrarie ou exceda o conteudo do acto executado, perde o caracter de execução e passa a ser considerado definitivo nessa parte.
V - Uma vez que o acto de rectificação da lista e do Director-Geral da Administração Politica e Civil do Ultramar, cabia desse acto recurso hierarquico necessario, de forma a abrir a via contenciosa para apreciação da legalidade da posição que na lista rectificada foi atribuida ao recorrente.*
Nº Convencional:JSTA00021131
Nº do Documento:SA119661111007098
Recorrente:BENITES , URBANO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:66
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/18/1969
1ª Pág. de Publicação do Acordão:287
Referência Publicação 1:AD N62 ANOVI PAG193
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1964/11/07.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1.
EFU69 ART121 PAR1 PAR3.
RSTA57 ART51 N3 ART52 A.