Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003827
Data do Acordão:10/08/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - A omissão da notificação a que se refere a primeira parte do n. v do art. 105 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CSISD) importa preterição de formalidade legal.
II - Ao ser notificado do montante da liquidação, sem previo conhecimento do resultado da primeira avaliação, deve o alienante, sujeito passivo do imposto de mais-valias, atacar, no prazo de oito dias, a preterição de tal formalidade, e não guardar-se para a invocação de vicio de forma na impugnação juducial dirigida contra a liquidação do imposto de mais-valias.
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Nº Convencional:JSTA00005878
Nº do Documento:SA219861008003827
Data de Entrada:03/07/1986
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:MENDONÇA , ISABEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1020
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS.
Legislação Nacional:CSISD58 ART96 ART97 PARUNICO ART105 N5 ART109 N4.