Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023/10 |
| Data do Acordão: | 04/21/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - A prescrição interrompe-se, nos termos do n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 17/2000 (n.°s 2 do artigo 49º da Lei n.° 32/2002 e 4º do artigo 60.° da Lei n.° 32/2002), por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. II - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. III - As regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT no que não está especialmente regulado na Lei n.º 17/2000 aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições. IV - Daí que as causas de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários (artigo 48º, n.º 2 da LGT), sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT). V - Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contêm ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA00066387 |
| Nº do Documento: | SA220100421023 |
| Data de Entrada: | 01/18/2010 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3. L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N2. L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N4. LGT98 ART48 N2 N3 ART49. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG118 PAG119. JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG367. |
| Aditamento: | |