Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044588 |
| Data do Acordão: | 12/15/1999 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | RECURSO TUTELAR NECESSÁRIO. REGULAMENTO. RESERVA DE LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O art. 177º nº 2 do C.P.A., ao prescrever que o recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei, apenas pode reenviar para um acto legislativo, e nunca para um regulamento, pois se trata de matéria em que a disciplina inicial e primária só pode caber à lei. II - O Dec. Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, ao estabelecer no seu art. 30º nº 1 a exigência da apresentação de um recurso tutelar como condição prévia de acesso à via judiciária para impugnação de um acto administrativo, viola o disposto no nº 2 do art. 177º do C.P.A.. O art. 30º nº 1 do citado Dec. Regulamentar ao preceituar que "dos actos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto no presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e Segurança Social", versando sobre matéria de que só a lei pode dispor, é inconstitucional, por violação do princípio da primariedade da lei (art. 201º, nº 1, al. a) da C.R.P. na versão anterior à revisão de 1997), devendo ser recusada a sua aplicação, nos termos do nº 3 do art. 4º do E.T.A.F.. |
| Nº Convencional: | JSTA00052955 |
| Nº do Documento: | SA119991215044588 |
| Data de Entrada: | 01/27/1999 |
| Recorrente: | ASSOC DE COMERCIANTES DO CONCELHO DE CORUCHE E OUTRA |
| Recorrido 1: | COMIS EXECUTIVA DO INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART177. DRGU 15/94 DE 1994/07/06 ART30 N1. DL 99/94 DE 1994/04/19 ART23 N5. DL 247/85 DE 1985/07/16 ART1 N2 ART2. CONST89 ART115 N6 N7 ART201 N1 ART202 C. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG230. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO VI PAG140. |
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