Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0842/13 |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ADMISSÃO |
| Sumário: | I – É de admitir recurso excepcional de revista de Acórdão do TCA que concede a suspensão de eficácia de AIM, com fundamento na provável produção de danos irreparáveis que teve por superiores aos restantes interesses em confronto, quando, entretanto, está afastada a presença do pressuposto de poder existir o direito a salvaguardar no ínterim, por virtude da prolação de Acórdão de uniformização de jurisprudência que considera não existir o direito que se pretende fazer valer no principal. II – Não obsta à reapreciação do pressuposto relativo à aparência/existência do direito, o facto de se ter antes decidido no mesmo processo que a aparência (naquele estádio da causa) permitia assegurar o pressuposto do “fumus non malus” para eventual decretamento da providencia caso ocorressem os restantes pressupostos (positivo e negativo). Efectivamente, mesmo a providencia decretada pode ser alterada ou revogada, até oficiosamente, por alteração de circunstâncias, entre as quais, a prolação na acção principal de sentença de improcedência da causa, ainda que sujeita a recurso com efeito suspensivo – art.º 124.º n.ºs 1 e 3 do CPTA. Trata-se sempre de retirar os corolários decorrentes da natureza provisória da providência e da sua estreita dependência da causa principal, à qual tem de se adaptar em todos os momentos de modo actualizado e dinâmico. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15823 |
| Nº do Documento: | SA1201305230842 |
| Data de Entrada: | 05/13/2013 |
| Recorrente: | INFARMED, IP - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP |
| Recorrido 1: | A......... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |