Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025743
Data do Acordão:05/03/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:DIREITO DE SER INFORMADO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
OFICIAL DA FORÇA AEREA
PROMOÇÃO
PARECER TECNICO
ACTA
MATERIA CONFIDENCIAL
SENTENÇA
CERTIDÃO
COMPETENCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA
Sumário:I - A intimação para a passagem de certidões, prevista no n. 1 do art. 82 do Dec.Lei 267/85, de 16 de
Julho (LPTA), deriva do direito de informação, consagrado no n. 1 do art. 268 da Constituição.
II - Este direito, de natureza analoga aos direitos fundamentais, so pode ser restringido por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - arts. 17 e 18 da Constituição.
III - As informações prestadas pelos superiores dos oficiais da Força Aerea Portuguesa, sobre os quais repousa o parecer da Comissão Tecnica da Força Aerea (CTFA), no que concerne a verificação da 3 condição geral de promoção, constante do art. 135 do Dec.Lei n.
377/71, de 10 de Setembro (E O F A P), não são secretas ou confidenciais relativamente ao proprio, pelo que se não inserem na reserva a que se alude no n. 3 do art. 82 da LPTA.
IV - Alias, nos termos do EOFAP - art. 88 - tais informações, quando desfavoraveis, devem ser levadas ao conhecimento do interessado.
V - Tambem a parte das actas da CTFA referentes as qualidades do oficial em vista da verificação da
3 condição geral de promoção, não reveste caracter secreto ou confidencial para o proprio.
VI - O direito de informação, na modalidade de passagem de certidões dos documentos a que se referem as alineas III, IV e V não pode ser restringido pela qualificação de "confidencial ou secreto" que deles e feita em Despacho do Chefe do Estado Maior da
Força Aerea (CEMFA).
VII - O CEMFA carece de poder certificativo relativamente as sentenças do Supremo Tribunal Administrativo,
Supremo Tribunal Militar, Tribunal Constitucional ou de outra instituição judicial.
Nº Convencional:JSTA00028730
Nº do Documento:SA119880503025743
Data de Entrada:02/09/1988
Recorrente:MARQUES , ANTONIO
Recorrido 1:GENERAL CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2273
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1 N3.
DL 377/71 DE 1971/09/10 ART81 ART82 ART83 ART84 ART86 ART88 ART135 ART136 ART142.
DL 134/78 DE 1978/06/06.
CPC67 ART174.
DL 223/85 DE 1985/07/04 ART5 N1 N2.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART28 N4.
CONST82 ART268 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23227 DE 1987/11/17.
AC STA PROC25265 DE 1987/08/26.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO A1986 PAG225.
GOMES CANOTILHO VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V2 PAG429.