Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013685
Data do Acordão:07/08/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
FALÊNCIA
REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Decretada a falência, de executado em processo de execução fiscal, ainda que tal tenha ocorrido anteriormente à nova redacção dada ao art. 167, do
CPCI, pelo DL. n. 177/86, de 2 de Julho, devia o processo executivo ser imediatamente sustado, logo que entrou em vigor esse novo regime - 1 de Setembro de 1986 - e remetido ao processo falimentar.
II - Não tendo sido seguido esse procedimento, mas suscitada, agora, tal questão, em recurso interposto alguns anos decorridos, mas encontrando-se, ainda, pendente o processo de falência, deve a execução ser remetida para apensação àquele, por competir ao tribunal da falência ajuizar da tempestividade dessa remessa e decidir todas as questões de tal situação emergentes.
Nº Convencional:JSTA00036480
Nº do Documento:SA219920708013685
Data de Entrada:10/02/1991
Recorrente:ADMINISTRADOR DA FALENCIA DA COMP DE CRIAÇÃO E COMERCIO DE GADO SARL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - BPA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 177/86 DE 1986/07/02 ART167 PAR3 ART193.
CPTRIB91 ART264.
CPC67 ART287 E.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1991/04/10 IN AD N360 PAG1405.
AC STA PROC13574 DE 1992/01/29.
AC STA PROC13839 DE 1992/02/06.
AC STA IN AD N360 PAG1405.
AC STA IN AD N360 PAG1413.