Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02326/21.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 05/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO INSOLVÊNCIA DEVEDOR ORIGINÁRIO |
| Sumário: | I - O artº.636, nº.1, do C.P.Civil, permite a ampliação do objecto do recurso por parte do recorrido, enquanto parte vencedora, o qual não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos. II - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). III - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. IV - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário). V - No que diz respeito ao devedor originário insolvente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao mesmo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29471 |
| Nº do Documento: | SA22022052602326/21 |
| Data de Entrada: | 05/02/2022 |
| Recorrente: | IGFSS, I.P. – SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DE VIANA DO CASTELO |
| Recorrido 1: | A..... S.A. - MASSA INSOLVENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |