Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048153 |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | SUBSÍDIO DE DESEMPREGO. REQUERIMENTO. PRAZO. DESEMPREGO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIMENTO. |
| Sumário: | I - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por efeito de decisão de despedimento, com base em justa causa, "data do desemprego" é, para os termos dos artigos 37.º, e 38.º, n.º 1, do DL n.º 79-A/89 (do mesmo modo, artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, do DL n.º 119/99), o dia imediatamente subsequente àquele em que o trabalhador recebe a comunicação pela entidade patronal de que proferiu decisão de despedimento, e não o dia imediatamente subsequente àquele é que é proferida ou em que transita a decisão judicial proferida em acção de impugnação do despedimento intentada pelo trabalhador; II - É irrelevante o erro de direito, quando o acto administrativo é praticado com base em norma inaplicável, mas há outra norma com base na qual o acto se justifica e o interessado teve oportunidade de discutir a questão da aplicabilidade deste outro regime; III - O DL 119/99 entrou em vigor em 1 de Julho de 1999 (cfr. artigo 80.º), por isso, a extemporaneidade de requerimento a solicitar prestações de desemprego, formulado em 18.6.1999, não se poderia fundamentar, como expressamente foi, nesse diploma; IV - Ao contrário do que acontece no regime do DL 119/99, em que o prazo para formular o requerimento é de 90 dias consecutivos, no regime do DL 79-A/89, que era o aplicável, o prazo de 90 dias previsto no seu artigo 37.º suspendia-se aos sábados domingos e feriados, por força da aplicação supletiva do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo. V - Verificando-se no caso dos autos que perante a contagem do prazo nos termos dos preceitos e diplomas aplicáveis o requerimento era, igualmente, extemporâneo, deve actuar o princípio do aproveitamento do acto administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00058639 |
| Nº do Documento: | SA120030114048153 |
| Data de Entrada: | 10/24/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CHEFE DA REPARTIÇÃO DE REGISTO DE REMUNERAÇÃO DO CRSS DO NORTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2001/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOC - SUBSÍDIO DESEMPREGO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART214 N3. CPA91 ART74 ART100. CPA91 NA REDACÇÃO DO DL 6/96 DE 1996/01/31 ART72 N1 B. CPC96 ART668 N1 D E ART684 N3. DL 79-A/89 DE 1989/03/13 NA REDACÇÃO DO DL 418/93 DE 1993/12/24 ART37 ART38 N1. DL 119/99 DE 1999/04/14 ART6 ART7 N1 A ART10 A ART61 N1 ART62 N1 ART63 ART80. DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART2 ART3 N1 A ART39. ETAF84 ART4 G. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N2 C ART12 ART13 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45844 DE 2001/03/07.; AC STAPLENO PROC21448 DE 1999/10/15 IN AP-DR 2001/06/21 PAG1155.; AC STAPLENO PROC35821 DE 1999/04/28.; AC STAPLENO PROC31173 DE 2000/04/13.; AC STA PROC46482 DE 2002/01/17.; AC STA PROC46611 DE 2002/02/07.; AC STA PROC47825 DE 2002/04/14.; AC STA PROC33815 DE 2001/06/05. |
| Aditamento: | |