Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020568
Data do Acordão:10/28/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:IVA
LIQUIDAÇÃO
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE
ESTADO
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
PRESUNÇÃO
RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A liquidação do IVA é, por regra, da responsabilidade dos sujeitos passivos a quem cabe, ao apresentarem a respectiva declaração, não só determinarem o imposto devido, como procederem ao respectivo pagamento.
II - O Estado não fica, porém, manietado por aquelas declarações, visto que poderá proceder a uma liquidação adicional quando, fundadamente, nelas figura uma dedução superior ou um imposto inferior aos devidos.
III - Sempre que a escrita do sujeito passivo não permite um correcto apuramento do imposto devido, em resultado de erros, omissões, ou falsidades existentes naquela, e este também não seja possível através dos elementos objectivos recolhidos pelos Serviços de Fiscalização Tributária, a lei permite que aquele apuramento se faça através do método presuntivo.
IV - O recurso a este método, que consiste em calcular o montante da matéria colectável em função dos elementos que se conseguiram recolher, é um poder vinculado, sujeito a escrutínio judicial, que impõe que a A. F. enuncie as razões que a levaram ao uso de tal método e que justifique esse uso.
V - O STA, nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais de 1 Instância, conhece apenas de matéria de direito.
Nº Convencional:JSTA00050083
Nº do Documento:SA219981028020568
Data de Entrada:03/13/1996
Recorrente:MOURA , JOAQUIM E OUTRAS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CIVA84 ART2 ART4 N1 ART7 ART8 ART26 ART28 N1 ART81 ART82 ART84 ART88 N1.
CCIV66 ART342 N1.
DL 307/86 ART2 ART4.
ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART39 ART41 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/02/01 IN AD N197 PÁG268.
AC STA DE 1981/11/11 IN AD N246 PÁG811.
AC STA DE 1983/04/13 IN AD N262 PÁG1205.
AC STA DE 1985/01/23 IN AD N281 PÁG564.
AC STA DE 1986/03/19 IN AD N303 PÁG405AC STA DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PÁG459.
AC STA DE 1988/07/06 IN BMJN324 PÁG543.
AC STA DE 1989/02/27 IN AP-DR DE 1992/02/28 PÁG950.
AC STA DE 1990/04/04 IN AP-DR DE 1993/04/15 PÁG347.
AC STA PROC13713DE 1992/09/23.
AC STA PROC14276 DE 1992/12/02.
AC STA PROC14823 DE 1993/01/20.
AC STA PROC14471 DE 1993/12/02.