Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028209 |
| Data do Acordão: | 12/11/1991 |
| Tribunal: | PLENARIO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO RECURSO PARA O PLENARIO RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO |
| Sumário: | Tendo o recorrente arguido nulidades de acordão, e interposto depois recurso para o Plenario do Tribunal do acordão que indeferiu tal arguição com fundamento em oposição de julgados, deve julgar-se findo este recurso, se a oposição e, não com o acordão que se pronunciou sobre a arguição de nulidades, mas sim com o primeiro acordão, do qual não foi interposto recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00033948 |
| Nº do Documento: | SAP19911211028209 |
| Data de Entrada: | 02/26/1990 |
| Recorrente: | ROSA , MANUEL |
| Recorrido 1: | DIRGER DO TURISMO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 8 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC28209 DE 1990/10/30 - AC SUBSECÇÃO TRIBUTARIA PROC3952 DE 1987/02/04. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART667 ART668 N1 B C D N3 ART669 ART670 N2. |