Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027227
Data do Acordão:06/27/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:REFORMA AGRARIA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
OCUPAÇÃO DE FACTO
SUSPENSÃO DE EFICACIA
Sumário:Para que se decrete a suspensão de eficacia de acto proferido no ambito da reforma agraria, e necessario que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: os previstos na LPTA (artigo 76, n. 1) e os previstos no artigo 50 da Lei 109/88, de 26 de Setembro - que a posse do predio explorado se fundamente numa das modalidades contratuais ai referidas e que a pontuação da area na posse da requerente da suspensão seja inferior a pontuação da reserva atribuida ao interessado na execução do acto.
Não detendo a requerente a posse do predio por qualquer daqueles titulos, ate porque o dito predio não foi nacionalizado ou expropriado, não se verifica um dos requisitos para a decretação da requerida suspensão de eficacia.*
Nº Convencional:JSTA00032579
Nº do Documento:SA119910627027227
Data de Entrada:05/30/1989
Recorrente:COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRO PECUARIA 27 DE OUTUBRO
Recorrido 1:MINAPA - SEABRA , MARIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINAPA 1989/05/17.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART50 N1.
LPTA85 ART76 N1.