Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016067
Data do Acordão:12/02/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL
Sumário:I - O art. 51-A do CCI conferia à Administração um poder de discricionaridade técnica de correcção da matéria colectável.
II - Previa, porém, tal disposição quais os requisitos exigíveis para que pudesse ser exercido tal poder de discricionaridade técnica.
III - O poder conferido pela lei para o exercício do poder de discricionaridade técnica estava balizado em tais requisitos, cuja existência podia ser sindicada pelo Tribunal.
IV - Cumpridos tais requisitos, e exercido pela administração fiscal tal poder de discricionaridade técnica, não podia o Tribunal, em processo de impugnação judicial, conhecer da questão da quantificação da matéria colectável.
V - O contribuinte podia apenas, no tocante ao modo como a Administração fizera uso do seu poder de discricionaridade técnica, interpor recurso hierárquico para o Ministro das Finanças nos termos do art. 138, § 1 do CCI, cabendo da respectiva decisão recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Nº Convencional:JSTA00050590
Nº do Documento:SA219981202016067
Data de Entrada:02/25/1993
Recorrente:SOC DE AGUA DO LUSO SARL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART268.
CCI63 ART51-A ART138 PAR1.
ETAF84 ART32 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5593 DE 1993/12/15.
Aditamento: