Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013/04
Data do Acordão:02/24/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:TRIBUNAL DE CONFLITOS.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL.
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES.
Sumário:I. A competência do Tribunal de Conflitos implica sempre que o objecto do conflito (de jurisdição) tenha conexão com o da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita.
II. Não é o caso das conservatórias do registo civil (CRC), quando exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares, como é o caso do previsto nos artigos 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), pois que em tal âmbito as CRC agem no quadro de uma actividade jurisdicional.
III. Em tal situação, relativamente a um conflito surgido entre uma CRC e um tribunal de família e menores, a sua apreciação não pertence ao Tribunal de Conflitos, antes sim ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da competência residual para conhecer de conflitos de jurisdição que lhe é deferida pelo citado artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”.
Nº Convencional:JSTA00062299
Nº do Documento:SAC20050224013
Data de Entrada:01/08/2004
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2ª SECÇÃO 3º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMILIA E MENORES DE LISBOA E A 1ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO TF LISBOA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL LISBOA.
Decisão:DECL INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 272/2001 DE 2001/10/13 ART5 ART8.
CPC96 ART115 N1 N2 ART116.
LOFTJ99 ART36 D.
CONST ART205 N2.
DECGOV19243 DE 1931/01/16 ART59.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART17.
CCIV66 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC04B3409 DE 2004/11/18.; AC TCF PROC301 DE 1997/03/18.; AC TCF PROC1/2002 DE 2002/07/02.; AC STJ DE 1998/09/23 IN CJ VOLIII PAG19.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC45764 DE 2000/05/10.; AC STA PROC45574 DE 2000/02/03.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG7.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED.
JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG167.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG15.
Aditamento: