Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013/04 |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | TRIBUNAL DE CONFLITOS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL. TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES. |
| Sumário: | I. A competência do Tribunal de Conflitos implica sempre que o objecto do conflito (de jurisdição) tenha conexão com o da competência material dos tribunais da ordem administrativa ou das autoridades administrativas no âmbito da sua competência administrativa propriamente dita. II. Não é o caso das conservatórias do registo civil (CRC), quando exercem competências em matérias respeitantes a processos de jurisdição voluntária concernentes a relações familiares, como é o caso do previsto nos artigos 5º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro), pois que em tal âmbito as CRC agem no quadro de uma actividade jurisdicional. III. Em tal situação, relativamente a um conflito surgido entre uma CRC e um tribunal de família e menores, a sua apreciação não pertence ao Tribunal de Conflitos, antes sim ao Supremo Tribunal de Justiça no âmbito da competência residual para conhecer de conflitos de jurisdição que lhe é deferida pelo citado artigo 36º, alínea d), da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 12 de Janeiro "LOFTJ”. |
| Nº Convencional: | JSTA00062299 |
| Nº do Documento: | SAC20050224013 |
| Data de Entrada: | 01/08/2004 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2ª SECÇÃO 3º JUÍZO DO TRIBUNAL DE FAMILIA E MENORES DE LISBOA E A 1ª CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TF LISBOA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL LISBOA. |
| Decisão: | DECL INCOMPETÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 272/2001 DE 2001/10/13 ART5 ART8. CPC96 ART115 N1 N2 ART116. LOFTJ99 ART36 D. CONST ART205 N2. DECGOV19243 DE 1931/01/16 ART59. DL 23185 DE 1933/10/30 ART17. CCIV66 ART9 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC04B3409 DE 2004/11/18.; AC TCF PROC301 DE 1997/03/18.; AC TCF PROC1/2002 DE 2002/07/02.; AC STJ DE 1998/09/23 IN CJ VOLIII PAG19.; AC STA PROC44688 DE 2001/05/29.; AC STA PROC45764 DE 2000/05/10.; AC STA PROC45574 DE 2000/02/03. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG7. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED. JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG167. REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG15. |
| Aditamento: | |