Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040827
Data do Acordão:03/23/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL.
RECURSO HIERÁRQUICO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ACTO TÁCITO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACTA.
JÚRI.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRAZO.
Sumário:I - Não se evidenciando ter havido diversidade de critérios por parte do júri na valoração dos mesmos cursos ou acções de formação, relativamente aos vários candidatos, não pode considerar-se verificado o vício de violação de lei por ofensa do princípio da igualdade, insíto no art.º 5º, n.º 1, al. d) do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
II - O não fornecimento, nos prazos legais, de certidões das actas ou outros elementos do processo de concurso, requeridas para efeitos impugnatórios, sendo posterior ao acto de homologação da classificação final do concurso, situando-se, pois, a jusante dessa decisão, em nada interfere com a validade do procedimento do concurso, e respectivo despacho de homologação, não sendo assim invalidante do impugnado acto de indeferimento tácito.
III - O art.º 19º, n.º 1 do DL n.º 498/88 exige a apresentação, com o requerimento de admissão a concurso, dos documentos exigidos no respectivo aviso de abertura, mas não impede a apresentação posterior, exigível aliás pelo próprio júri (art.º 10º, n.º 4 do mesmo diploma) de explicitações de documentos oportuna e atempadamente apresentados.
IV - O entendimento jurisprudencial segundo o qual a exigência legal de fundamentação própria dos actos administrativos, é incompatível com a figura do acto tácito de indeferimento, por natureza infundamentável, só pode, porém, ser acolhido nos casos de indeferimento tácito de pretensões primariamente dirigidas à Administração, já não nos casos em que o indeferimento tácito incide sobre impugnação administrativa de decisão expressa anterior, pois que aí se poderá, com toda a propriedade, imputar ao acto tácito de indeferimento a falta de fundamentação, se tal vício afectar a decisão primária objecto da impugnação administrativa.
V - O que releva, pois, para efeitos de fundamentação, no caso de indeferimento tácito de impugnação administrativa é saber se a decisão graciosamente impugnada se encontra ou não, ela própria, devidamente fundamentada.
Nº Convencional:JSTA00053579
Nº do Documento:SA120000323040827
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:LILAIA , MARIA
Recorrido 1:CEMFA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO DO CEMFA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B ART9 N2 N4 N5 ART10 N4 ART19 N1 ART32 N1.
CPA91 ART61 ART63 ART124 ART125.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
DESP CEMFA 8/91 DE 1991/05/06.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38451 DE 1999/02/11.; AC STAPLENO PROC36040 DE 1998/11/10.; AC STA PROC31891 DE 1999/01/27.; AC STA PROC32764 DE 1997/12/11.; AC STAPLENO PROC22267 DE 1997/10/19.; AC STA PROC33241 DE 1997/12/11.; AC STA PROC29505 DE 1997/11/12.; AC STA DE 1994/05/31 IN AD N394 PAG1118.
Referência a Doutrina:RENÉ CHAPUS DROIT ADMINISTRATIF TI PAG778.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG172.
COSTA MARQUES CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG147 PAG149.
Aditamento: