Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031190
Data do Acordão:06/22/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
SANGUE
LABORATÓRIO PRIVADO
REPOSIÇÃO
URGÊNCIA
ANÁLISES LABORATORIAIS
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
INSTITUTO NACIONAL DO SANGUE
USO SOCIAL
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar a utilização, não autorizada nem permitida, de sangue estudado, da Delegação do Instituto Nacional do Sangue, no laboratório privado do médico delegado daquela Delegação.
II - Não lhe retira o carácter ilícito as circunstâncias daquela utilização ser processada através de guias passadas em triplicado, pela enfermeira de serviço e constar dos mapas enviados mensalmente ao Director do Instituto Nacional do Sangue a quem, por lei, competia fiscalizar o respectivo movimento e este nada ter dito durante anos; a reposição, paulatina, do mesmo e a utilização de sangue estudado na Delegação do Instituto Nacional do Sangue do laboratório privado do delegado daquela Delegação.
III - Na falta de autorização, ao delegado da Delegação do Instituto Nacional do Sangue, só lhe seria lícito utilizar sangue da referida Delegação no seu laboratório em casos de urgência - n. 7, do art. 2, "ex vi" art. 4, n. 2, ambos do DL 41498, de 2 de Janeiro de 1958, devidamente justificados, para salvaguarda da vida de doentes.
IV - Igualmente constitui infracção disciplinar, na forma continuada, a análise de sangue do laboratório privado do Delegado da Delegação do Instituto Nacional do Sangue, por diversas vezes nesta, para confirmar análises já feitas naquele, em casos de hepatite ou de sida, sem autorização e ainda que por vezes se procedesse de forma inversa.
V - Também a utilização de sacos vazios para recolha de sangue, da Delegação do Instituto Nacional do Sangue, pelo respectivo delegado, no seu laboratório, sem estar devidamente autorizado, constitui infracção disciplinar, não lhe retirando o carácter ilícito a circunstância de serem restituídos na semana seguinte e de, por vezes, a Delegação usar, por empréstimo, bens do laboratório.
VI - Os pequenos serviços particulares prestados ao superior ou chefe de um serviço pelo pessoal menor só constituem prática social corrente, por inexistência de culpa, quando não envolvam a utilização indevida de bens do Estado, não sejam susceptíveis de causar prejuízos a este ou ao bom funcionamento do serviço público, o que não é o caso do arguido ter ordenado ao condutor da viatura de serviço, seu subordinado, que se deslocasse nesta, por várias vezes, a locais distantes da cidade, a tratar de assuntos da sua vida particular, o que este fez, ainda que em certas ocasiões utilizasse a sua viatura particular em serviços da Delegação do Instituto Nacional do Sangue.
Nº Convencional:JSTA00037391
Nº do Documento:SA119930622031190
Data de Entrada:09/24/1992
Recorrente:CARVALHO , FERNANDO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1992/06/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART15 N3.
DL 41498 DE 1958/01/02 ART2 N1 N3 N7 N13 ART4 N2 N3.