Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 092/22.1BALSB |
Data do Acordão: | 05/24/2023 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE |
Sumário: | I - Nos termos do disposto no artº.25, nº.2, do R.J.A.T., só as decisões que se tenham pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e posto termo ao processo arbitral são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. II - Esta opção legislativa de restringir a possibilidade de recurso relativamente às decisões que conheçam do mérito da pretensão deduzida e ponham termo ao processo, resulta inequívoca da letra da lei, a qual constitui o princípio e o limite da tarefa hermenêutica que incumbe ao seu aplicador, nos termos do artº.9, nº.2, do C.Civil. III - Quando o legislador refere que o fundamento do recurso tem que se reconduzir à contrariedade verificada quanto à mesma questão fundamental de direito com o aresto indicado como fundamento, está a referir-se à causa de pedir na qual se baseia o pedido. Pelo que se crê que somente estará o identificado pressuposto, contrariedade, preenchido quando nos dois processos a causa de pedir seja análoga e exista decisão expressa sobre a mesma. IV - Consubstanciando o processo das questões prejudiciais (reenvio prejudicial) um incidente de instância e reconduzindo-se, tão-só, a uma decisão interlocutória, nunca pode visualizar-se como uma decisão final relativa ao mérito do pedido de pronúncia arbitral, assim não podendo enquadrar-se, em abstracto, como fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência, deduzível ao abrigo do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P31017 |
Nº do Documento: | SAP20230524092/22 |
Data de Entrada: | 06/24/2022 |
Recorrente: | BANCO 1..., SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |