Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/03
Data do Acordão:04/07/2005
Tribunal:PLENÁRIO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:LIQUIDAÇÃO.
VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ANULABILIDADE.
NULIDADE.
ILEGALIDADE ABSTRACTA .
ACTO NULO.
DIREITO DE RESISTÊNCIA FISCAL.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
Sumário:I – Os vícios do acto de liquidação, à face do Código de Processo das Contribuições e Impostos, não se reduzem às categorias básicas de nulidade e anulabilidade, previstas nos arts. 88.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e nos arts. 133.º a 136.º do C.P.A. (para além das situações de inexistência), sendo detectáveis, através do regime previsto no arts. 89.º, 175.º, 6.º, alínea a), e 181.º, alínea a) daquele primeiro Código situações, denominadas de «ilegalidade abstracta da liquidação», que, à face daquelas normas do Decreto-Lei n.º 100/84 e do C.P.A. serão qualificáveis como de invalidade mista.
II – O regime de invocação de vício do acto de liquidação que não se baseia em norma existente e válida que resulta daquelas normas do C.P.C.I., é o de, nas situações em que ocorreu pagamento voluntário, o vício ser invocável através de impugnação judicial, no prazo geral de impugnação de actos anuláveis, e, nos casos em que não ocorreu esse pagamento, o vício ser invocável como fundamento de oposição à execução fiscal, até ao termo do prazo legal para a respectiva dedução, mesmo depois do termo do prazo de impugnação de actos anuláveis, mas não a todo o tempo.
III – Esse regime de impugnação, expressamente previsto para os casos em que o acto de liquidação não se baseia em norma existente ou existente mas sem autorização de cobrança à data em que ocorrer a liquidação é aplicável, por paridade de razão, aos casos em que existe a norma em que o acto se baseia, mas ela é inválida, quer por a sua nulidade resultar de norma especial, quer por ela ser inconstitucional ou ofender qualquer norma de categoria superior.
IV – O direito de resistência fiscal, assegurado pelo art. 106.º, n.º 3, da Constituição (nas redacções anteriores a 1997) assume relevo na fase de cobrança coerciva de impostos, como direito de resistência defensiva, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para o exercer.
Nº Convencional:JSTA00061963
Nº do Documento:SAP2005040701108
Data de Entrada:06/09/2003
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 6 VOT VENC
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA DE 2002/10/08 - AC PLENÁRIO PROC22251 DE 2001/05/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST ART203 ART106 N3.
LFL87 ART22.
DL 470-B/88 DE 1988/12/19.
CPCI93 ART5 ART89 ART176.
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CPTRIB91 ART94 N1 B ART24 N6 ART91.
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LGT98 ART95 N2 D ART43 N3 C ART95 N2.
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DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N2.
CADM40 ART363 ART364.
CPA91 ART134 N2.
CPTA02 ART58 N1 ART100.
CONST ART204 ART8 ART202 N3 ART90.
DL 45005 DE 1963/04/27.
RSTA57 ART51.
EFU66 ART466.
L 169/99 DE 1999/09/18.
L 5-A/2002 DE 2002/01/11.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22434 DE 1999/03/02.; AC STA PROC245/02 DE 2000/04/05.; AC STA PROC25003 DE2000/10/18.; AC STAPLENO PROC27116 DE 1994/11/24.; AC STAPLENO PROC1294 DE 1963/07/18.; AC STA PROC12472 DE 1979/10/18.; AC STA PROC903/04 DE 2004/11/24.; AC STAPLENO PROC47032 DE 2002/04/30.; AC STA PROC22193 DE 1998/02/04.; AC STA PROC26483 DE 1995/06/27.; AC TC PROC597/98 DE 1991/11/24.; AS STAPLENO PROC24448 DE 1993/11/25.; AC STA PROC24910 DE 2000/11/15.; AC STAPLENO REC263478 DE 1995/06/27.; AC STA PROC21770 DE 1998/01/28.; AC STAPLENO PROC26479 DE 1992/12/17.
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ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG591-594.
BRAZ TEIXEIRA LIÇÕES DE DIREITO FISCAL VOL2 PAG457 PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL V2 PAG235-236.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PAG590-591.
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MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VOL1 PAG512-513 PAG581 PAG517.
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FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG 300-301.
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Aditamento: