Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045656
Data do Acordão:06/27/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Sumário:I - O que o legislador constitucional pretendeu ao consagrar a garantia contenciosa para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos foi que a mesma não fosse um meio alternativo, mas sim complementar, destinado a servir apenas nos casos em que lei não faculta aos administrados os instrumentos processuais adequados à respectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos.
II - Será um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios), e face à garantia à tutela jurisdicional efectiva hoje consagrada no texto constitucional (n.º 4 do artº 268 segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional 1/97), que deverá nortear-nos na interpretação do nº 2 do artº 69º da LPTA sua aplicabilidade no caso concreto.
III - No entanto, os aludidos meios contenciosos tradicionais não devem considerar-se impeditivos, ao abrigo do nº 2 do art.º 69º da LPTA, do uso da via da acção quando a decisão administrativa em causa tenha sido uma decisão formal de rejeição do recurso gracioso, pois que em tal situação os aludidos meios só mediatamente confeririam tutela ao administrado, não se mostrando, assim, garantida uma efectiva tutela jurisdicional.
IV - Como no entanto no meio processual da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo a legitimidade passiva radica no órgão administrativo que disponha de poderes decisórios relativamente à situação jurídico-concreta e no caso, não radicando tais poderes na entidade indicada como Ré, a excepção de ilegitimidade passiva não pode deixar de emergir.
Nº Convencional:JSTA00054200
Nº do Documento:SA120000627045656
Data de Entrada:11/30/1999
Recorrente:INST DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA
Recorrido 1:COMIS EXECUTIVA DO INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:CONST97 ART268 N4.
LPTA85 ART1 ART69 N2.
DL 99/94 DE 1994/04/19 ART23 N1 ART24 ART25 ART26 N1 E.
DRGU 15/96 DE 1996/11/23 ART6.
RCM 15/97 DE 1997/02/06 IN DR 72 IIS 1997/03/26.
CPA91 ART174.
CPC96 ART494 E ART495.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1999/02/10 IN DR IIS 1999/04/10.; AC STA PROC33191 DE 1994/04/19.; AC STA PROC43659 DE 1998/05/28.; AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.; AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31.; AC STAPLENO PROC41915 DE 2000/06/05.; AC TC 84/99 DE 1999/02/09 IN DR IIS 1999/07/01 PAG9473.; AC TC 104/99 DE 1999/02/10 IN DR IIS PAG5297.; AC STA PROC45413 DE 2000/02/15.; AC STA PROC39024 DE 1996/02/13.; AC STA PROC37565 DE 1996/02/21.; AC STA PROC44796 DE 1999/06/09.; AC STAPLENO PROC38063 DE 1998/06/23.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA PAG107.
Aditamento: