Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0583/16 |
| Data do Acordão: | 03/29/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | CRÉDITO EXEQUENDO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL PRESCRIÇÃO REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - Não há que determinar o reenvio para o TJUE, se na sequência do Acórdão do TJUE de 17/09/2914, (disponível em http://eur-lex.europa.eu) se estabilizou o entendimento de que o artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional e que, o prazo de prescrição previsto no dito artigo 3°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95 aplica-se não apenas aos procedimentos por irregularidades que conduzem à aplicação de sanções administrativas, na acepção do artigo 5.º deste regulamento, mas também aos procedimentos que conduzem à adopção de medidas administrativas, na acepção do artigo 4.° do referido regulamento. E, ainda porque na ideia da coerência legislativa faz todo o sentido que esta jurisprudência se aplique também ao nº 2 do artigo 3º do Regulamento em causa. II - Se a recorrente, foi citada para a execução em 21/06/2004 e não deduziu oposição, e sendo que só em 10/08/2015 reagiu com a presente reclamação após ter suscitado no processo de execução fiscal a questão da prescrição e da caducidade, o conhecimento de quaisquer questões relativas a caducidade do direito da exequente está, agora, prejudicado, sendo apenas de conhecer da prescrição quer ao abrigo do nº 1 do artº 3º do Regulamento quer ao abrigo do seu nº 2 o que faremos de seguida. III - A decisão da medida de restituição das quantias entregues pelo IEFP para formação profissional, tomada pela sua Comissão executiva tornou-se definitiva, na vigência plena do regulamento referido em 1), o qual é aplicável, após o indeferimento do recurso hierárquico apresentado para o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional ocorrido em 26/05/1999 (vide ponto 8. do probatório) e só foi instaurada a execução em 16/01/2004, não se vislumbrando causas interruptivas ou suspensivas, ou derivadas de compensação, obstativas do decurso do prazo de três anos previsto no nº 2 do artº 3º do referido Regulamento o que determina a ocorrência de prescrição da obrigação de reembolso. |
| Nº Convencional: | JSTA00070099 |
| Nº do Documento: | SA2201703290583 |
| Data de Entrada: | 05/10/2016 |
| Recorrente: | CNAF - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DE FAMÍLIA |
| Recorrido 1: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB ART203 ART204 ART276. CCIV ART325. |
| Legislação Comunitária: | REG CE/EURATOM 2988/95 ART3 ART6 ART11. TFUE ART267. |
| Referências Internacionais: | AC TJUE PROC C-341/13 DE 2014/09/17. |
| Aditamento: | |