Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031232
Data do Acordão:09/28/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
DEMISSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Sumário:I - Tendo o procedimento disciplinar contra um guarda da P.S.P. sido instaurado com base numa participação oral apresentada numa esquadra da P.S.P. por um ofendido particular, a qual foi desde logo formalizada com redução a escrito e pessoalmente subscrita pelo guarda receptor, há que considerar satisfeita a exigência formal do n. 1 do art. 70 do Reg. Discip. da P.S.P. aprovado pela Lei n. 7/90 de 20/2/90 para o desencadeamento e início do processo disciplinar.
II - A utilização não autorizada de um carro patrulha da P.S.P. em proveito próprio do guarda condutor, e designadamente para transporte de bens móveis alienos de que o mesmo fraudulentamente se apropriara, e, bem assim, esta mesma apropriação constituem faltas abstractamente subsumíveis na cláusula geral de "infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional", susceptíveis por isso de conduzir a uma pena de carácter expulsivo", ou sejam a pena de aposentação compulsiva ou a pena de demissão nos termos do disposto no n. 2 do art. 47 do sobredito Regulamento.
Isto face à sua óbvia e absoluta colisão com os fins institucionais da corporação contemplados no art. 6 do Estatuto da P.S.P. aprovado pelo Dec.Lei n. 151/85 de 9/5, designadamente com o de "adoptar as providências adequadas à prevenção e repressão da criminalidade".
III - Os arts. 48 e 49 do Reg. Discip. da P.S.P. não contêm uma enumeração taxativa mas meramente exemplificativa das causas e situações geradoras da aplicação dessas penas de carácter expulsivo, o que logo resulta do emprego dos advérbios "nomeadamente" e "especialmente aplicável".
É pois possível e legal a aplicação de qualquer dessas sanções unicamente com base na cláusula geral contida no n. 1 do art. 47 citado.
IV - Ainda que compita à entidade sancionadora emitir o juízo acerca da gravidade das infracções cometidas e acerca da pena que lhes deve caber, não se encontra a mesma dispensada de externar as razões ou motivos da sua opção por uma ou outra daquelas penas, tanto mais que são diferentes as consequências jurídicas que correspondem a cada uma delas.
V - Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho punitivo do Ministro da Administração Interna que aplicou ao arguido a pena de demissão limitando-se a declarar, de forma vaga e genérica, que "as infracções descritas ... inviabilizam a manutenção da relação funcional ..." e que a "pena de demissão ... é ... a adequada à gravidade objectiva e subjectiva" ... dessas infracções, sem explicitar nenhum dos concretos motivos ou razões integradores, quer do juízo de "adequação" que formulou, quer dos conceitos indeterminados de "gravidade" subjacentes à tal formulação.
VI - O despacho sancionador em causa enferma assim de vício de forma gerador da respectiva anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00037908
Nº do Documento:SA119930928031232
Data de Entrada:10/01/1992
Recorrente:MARTINS , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1992/07/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 7/90 DE 1990/02/20 ART16 N2 F ART43 ART47 N1 B F H ART48 ART49 ART51 N1 H ART52 ART70 N1.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART6.
DL 24/84 DE 1984/07/16 ART26 N1 B C.
CONST89 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30578 DE 1993/03/11.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 ALMEDINA COIMBRA PAG265.
VINÍCIO RIBEIRO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 1990 COIMBRA EDITORA PAG198.