Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0355/16.5BEPNF-A
Data do Acordão:11/16/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CASO DECIDIDO
CASO JULGADO
APOSENTAÇÃO
Sumário:I - Não se coloca no âmbito do processo executivo reanalisar o direito à aposentação do Exequente, nem (re)determinar o regime legal aplicável, por esta questão dizer respeito à ação administrativa declarativa.
II - O ato da Caixa Geral de Aposentações (CGA) que defere o pedido de aposentação do Recorrente não foi posto em causa no âmbito da ação declarativa, pelo que constitui caso decidido.
III - O direito à aposentação e as concretas condições de acesso à aposentação foram definidas pela CGA antes da instauração da ação declarativa em juízo, a qual tem por objeto apenas a definição das regras do cálculo do valor da pensão, sobre como deve ser calculada a pensão de aposentação e, concretamente, quanto às penalizações a aplicar, quanto a determinar se a taxa a aplicar tem por base a aplicação do regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06/03 ou se é aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12.
IV - Tendo a CGA reconhecido o direito à aposentação do Exequente, sem que essa questão tivesse integrado o objeto da ação declarativa, não pode o acórdão recorrido, no âmbito da presente instância executiva, vir a analisar a questão do direito à aposentação e do seu regime legal aplicável, sob pena de violação do caso decidido, decorrente da decisão administrativa tomada pela CGA e do caso julgado, nos termos decididos na ação administrativa.
V - Não cabe no âmbito presente processo de execução de sentença pronunciar-se sobre o direito à aposentação: (i) por essa questão apenas caber à instância declarativa, atenta a sua finalidade de definição do direito para o caso concreto, não cabendo ao processo executivo e (ii) por a questão do direito à aposentação, in casu, nem integrar o objeto da ação administrativa, por não ter sido colocada pelas partes, antes constituindo caso decidido administrativo, não podendo ser conhecida ex novum na instância executiva.
VI - O que cabe no âmbito da presente instância executiva é dar plena e integral execução ao acórdão do STA, ora exequendo, que consiste em aplicar à aposentação, já reconhecida ao Recorrente e nos termos em que o foi pela CGA, as regras legais do regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, e não as regras legais que vigoravam à data em que foi proferida a decisão que reconhece o direito à aposentação.
VII - Tal releva na esfera jurídica do Exequente, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação e considerando-se aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, a penalização será menor, por a idade normal de aposentação ser inferior.
VIII - A força ou autoridade de caso julgado da decisão anulatória proferida na ação administrativa abrange o direito à aposentação, obstando que que esse direito ou as suas respetivas condições de acesso possam voltar a ser reapreciadas.
IX - Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).
X - A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC.
XI - Tendo ficado definido entre as partes, quer na fase procedimental, ao ser proferida decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação, quer na ação administrativa, o direito à aposentação dos Autores, fica tal questão absorvida pelo caso julgado formado, incluindo a defesa que a Entidade Demandada invocou e, também, toda a defesa que podia ter invocado e que ficou precludida por efeito do disposto no artigo 83.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA (573.º do CPC).
XII - Não constitui finalidade do processo executivo reapreciar o que haja sido decidido na ação administrativa e, muito menos, decidir ex novum qualquer questão que conflitua ou ponha em causa o que haja sido decidido na decisão exequenda.
XIII - O que se impõe à Executada, CGA é dar pontual e integral cumprimento às vinculações definidas pelo acórdão exequendo, que constituem caso julgado na presente instância e que não podem ser postas em causa ou voltar a ser decididas, quer na fase administrativa, onde se firmou caso decidido, quer na fase judicial executiva, onde vigora a força ou autoridade de caso julgado.
XIV - Não pode a Administração, na fase executiva, tentar discutir ou corrigir qualquer sua atuação administrativa anterior que já se tenha firmado na ordem jurídica como caso decidido, como não pode o Tribunal, noutro processo, pôr em causa o que haja sido decidido judicialmente, com força de caso julgado.
Nº Convencional:JSTA000P31575
Nº do Documento:SA1202311160355/16
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Espécie: Recurso de revista de acórdão do TCA

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso de revista do acórdão proferido, em 23/06/2022, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que concedeu provimento parcial ao recurso e revogou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, na execução de julgado anulatório instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA, IP) e, julgando em substituição, condenou a “Caixa Geral de Aposentações a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação - 17/12/2013 -, recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do disposto no n.º 2 do artigo 173.º do CPTA.”

2. Por sentença do TAF de Penafiel de 27/12/2017, foi a ação de impugnação de ato administrativo intentada, entre outros, por AA contra CGA, IP, julgada procedente e anulados os despachos que definiram os valores das pensões de aposentação dos autores e condenada a entidade demandada a proceder a novo cálculo daqueles valores, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos, para além de recusada a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação (EA), na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade.

3. Tal decisão do TAF de Penafiel foi confirmada pelo acórdão do TCA Norte de 14/09/2018 e este foi confirmado no STA, pelo acórdão de 27/06/2019, a que, entretanto, sobreveio a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 769/2018, de 30/10.

4. Instaurado o presente processo executivo para executar o Acórdão do STA de 27/06/2019, o TAF de Penafiel, por sentença de 09/02/2022, julgou a presente ação executiva proposta pelo Exequente AA, ora Recorrente, procedente e, em consequência, fixou um prazo de 30 dias para a Entidade Executada/CGA, IP, ora Recorrida, realizar as operações materiais necessárias ao recálculo da pensão de aposentação do Exequente, em cumprimento das vinculações legais estabelecidas, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido.

5. Inconformada, a Executada CGA, IP interpôs recurso jurisdicional para o TCA Norte, o qual, por acórdão de 23/06/2023, concedeu parcial provimento ao recurso, e, em consequência, revogou a decisão recorrida e, em sua substituição, condenou a CGA, IP a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente AA, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do respetivo requerimento, recalculando o valor da pensão atendendo às limitações impostas pelo n.º 2 do artigo 173.º do CPTA.

6. É desta decisão do TCA Norte, sustentada por acórdão do mesmo tribunal de 27/01/2023, que vem interposto o presente recurso de revista, tendo o Recorrente AA formulado, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:

“A. O Recorrente na ação declarativa apensa á presente execução apenas pôs em causa o ato de fixação da sua pensão de aposentação e não o ato de deferimento do pedido de aposentação (que foi apreciado em 2015).

B. Em nenhum momento da ação declarativa ou fora da mesma e antes do caso decidido ou caso julgado foi colocado em causa o ato de deferimento do pedido de aposentação.

C. No processo declarativo foi decidido e transitou em julgado: anular o despacho impugnado relativamente ao aqui Recorrente, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo da pensão do mesmo, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação.

D. No entanto, no douto acórdão recorrido foi ordenado que a entidade executada proceda a novo cálculo da pensão do Recorrente tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento de aposentação, ou seja, em 17.12.2013, para o que deve ainda, no reexercício do seu poder de decisão, praticar um novo ato em que se extraia todas as consequências decorrentes da aplicação do regime legal previsto no Decreto-lei n.º 229/2005 (nomeadamente a reapreciação do direito à aposentação se normal ou antecipada e neste ultimo caso fixando a penalização devida pela falta dos 59 anos de idade), mantendo o direito à aposentação do apelado.

E. Ora, o aqui Recorrente entende que o douto acórdão recorrido padece de vários vícios nomeadamente erro grosseiro na apreciação das questões colocadas e nulidade resultante de extravasar o caso decidido e julgado e mesmo o peticionado em sede de recurso pela CGA.

F. Na prática o Recorrente veio ao tribunal peticionar o recálculo da pensão de aposentação por a tem em calculado considerando apenas 80% da remuneração, com base numa lei publicada em 2014 (e após o momento da apresentação do pedido de aposentação que ocorreu em dezembro de 2013), invocou a inconstitucionalidade do art. 43.º do Estatuto da Aposentação que mandava aplicar a legislação em vigor á data do despacho de deferimento do pedido de aposentação, foi decretada, passando a ser aplicada a lei vigente à data do pedido de aposentação, e agora, e a final, vai ser-lhe calculada uma pensão de aposentação com penalização por falta de idade e com base nos 89% da remuneração, ou seja, irá obter uma pensão inferior á que detém atualmente, apesar de deter quase vencimento total da causa.

G. Ora, em face disto, e porque:

- se trata de decisão diferente da proferida em primeira instância (executiva e mesmo declarativa) e mais penalizadora,

- por se tratar de questão relevante em termos jurídicos dado que se impõe decidir se num caso em que se pede o recálculo de uma pensão de aposentação por se ter considerado 80% da remuneração (lei nova após a apresentação do pedido de aposentação) quando se deveria ter considerado 89% (lei vigente á data do pedido de aposentação) e peticionando-se a inconstitucionalidade do art. 43.º do Estatuto da Aposentação com base no qual se determinava que a lei a aplicar era a da data do deferimento do pedido de aposentação, depois de se ter obtido o ganho de causa com afastamento da norma por inconstitucionalidade e a mesma ter transitado em julgado, se em sede executiva se pode determinar a aplicação a esse mesmo cálculo uma penalização por falta da idade legal;

- é importante decidir qual o alcance do caso julgado nesta situação em concreta.

- a resolução destas questões vale para o caso concreto, mas também para casos futuros.

A admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, dado que o acórdão recorrido encerra em si um erro notório e evidente que urge sanar, constituindo até uma nulidade.

H. O Recorrente detém um ato administrativo a deferir a aposentação, que nunca foi posto em causa nos presentes autos: não foi impugnado, não foi colocado em causa pela CGA na contestação nem em qualquer outra peça processual no processo declarativo e aliás todas as decisões aí proferidas, já transitaram em julgado. E, além disso, já decorreram mais de 8 anos desde o deferimento da aposentação do Recorrente. Pelo que esse mesmo ato (único ou parcelar) já se consolidou no ordenamento jurídico. Nunca esteve em causa nos presentes autos. Tendo por isso feito caso decidido, mesmo considerando-se agora que o Recorrente nem teria direito à aposentação antecipada, dado que não reunia os 55 anos e os 30 de serviço na mesma data.

I. Por outro lado, o douto acórdão considerou que efetivamente a Recorrida não cumpriu a decisão declarativa transitada em julgado, apesar de a Administração ter o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa á anulação.

J. Ora, a ilegalidade aqui suscitada no processo declarativo foi a ilegalidade/inconstitucionalidade relacionada com o cálculo da pensão de aposentação na parte em que se considerou 80% da remuneração em vez dos 89% (várias redações do art. 5.º da Lei n.º 60/2005 - no momento do pedido de aposentação e no momento do deferimento do pedido de aposentação)

K. Assim, fundamentalmente a questão colocada pelo Recorrente na ação declarativa prendia-se com as regras incorretas que estavam a ser aplicadas no cálculo da pensão de aposentação, nomeadamente o P1, por lhe estar a ser aplicada norma que teria sido publicada e teria entrado em vigor, posteriormente á data da apresentação do seu pedido de aposentação (e não á data da apresentação do mesmo).

L. Depois da discussão levada a cabo e do transito em julgado da decisão que ordenou a anulação do cálculo da pensão de aposentação, passando a aplicar-se o regime vigente á data da apresentação do pedido e conforme resulta do douto acórdão recorrido, a Administração fica constituída no dever de respeitar o caso julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes, dever esse que proíbe a reincidência.

M. No entanto, o douto acórdão foi além do que constava nos doutos acórdãos proferidos em sede declarativa e já transitados, e por isso se suscita a nulidade do mesmo, pois determinou que ao aplicar-se a legislação vigente á data do pedido de aposentação, também seria possível aplicar penalizações por falta de idade do Recorrente no recálculo da pensão de aposentação.

N. E por isso violou o caso decidido (decisão administrativa tomada de deferimento do pedido de aposentação sem penalização), além de que extravasou o caso julgado.

O. Apesar de constar no douto acórdão recorrido que “os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vicio que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia do caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, nada obstando, pois, que se admita que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios”. Existindo por isso também contradição nos seus termos e fundamentos.

P. Pelo que não pode agora o douto acórdão determinar a correção ou aplicação de novos fatores ao cálculo da pensão de aposentação, nunca discutidos em sede declarativa…

Q. Ora, não foi apreciado o direito à aposentação do Recorrente porque não foi colocada essa questão nos autos, a não ser já depois da formação do caso decidido e do trânsito em julgado da decisão. Mas, isso não pode ser apreciado a todo o tempo. Os atos administrativos, mesmo que parcelares, têm prazos para ser impugnados, revogados ou anulados. E o Recorrente não pode aceitar que nem a DGAJ (quando remeteu o pedido de aposentação para CGA) nem a CGA (quando apreciou o pedido de aposentação, quando contestou a ação declarativa e quando recorreu para as diversas instâncias superiores) nunca tenham verificado se o Recorrente tinha ou não direito a vir aposentado e em que condições. É que o Recorrente tem de conhecer a lei mas a Administração também, além de que é esta ultima que decide os pedidos a ela formulados.

R. A que acresce que a aqui Recorrida nem sequer peticionou no recurso que deu origem ao douto acórdão recorrido que fosse aplicada qualquer penalização ao Recorrente, peticionou antes que se considerasse executado o determinado pelo ultimo acórdão proferido em sede declarativa. Pelo que também por isso o douto acórdão recorrido extravasou os termos do próprio recurso apresentado, e também por isso deve ser considerado nulo.

S. De resto, na própria sentença exequenda (1.º instância) constava que neste caso não pode existir confusão entre o direito à aposentação e o cálculo da aposentação. O que aqui estava em causa era o cálculo da pensão, dado que o direito à aposentação já havia sido reconhecido em ato anterior ao exequente e não surge na ação declarativa colocado em causa. Até porque se extrai do teor do ofício datado de 29-01-2019 notificado ao exequente que a aposentação lhe foi concedida por despacho de 22-10-2015, tendo sido posteriormente, e no seguimento do reconhecimento do direito à aposentação fixado o valor da pensão a receber.

T. Por outro lado, refere ainda o douto acórdão recorrido que existe uma contradição na decisão recorrida por ordenar à CGA que proceda ao recálculo da pensão de aposentação tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação do requerimento mas já não aceite as consequências integrais da revisão da pensão face ás exigências do regime legal vigente á data da apresentação do requerimento. Ora quanto a isto, entende o Recorrente que o douto acórdão efetua uma errada apreciação, incorrendo numa nulidade pois viola o caso decidido e caso julgado, dado que mais uma vez se reitera que só o cálculo foi posto em causa e em pontos específicos. E o que o douto acórdão pretende alterar são as condições de acesso à aposentação (normal para antecipada), sem prejuízo das considerações anteriormente tecidas.

U. Acrescentou ainda o douto acórdão recorrido que entende que apesar de o ato que reconhece o direito à aposentação ocorrer em momento antecedente (análise dos pressupostos de acesso ao direito) e o cálculo do concreto montante da pensão ser em momento consequente, esses dois momentos estão conexionados de forma incindível por um ter repercussão no outro e não se tratarem de dois atos administrativos distintos. Mas só a parte relacionada com o cálculo da pensão foi posta em causa e não a verificação dos requisitos para deferimento ou indeferimento da aposentação ou de direito à aposentação normal ou antecipada… Pelo que isso não pode ser apreciado ou melhor alterado a todo o tempo!!

V. Pelo que o douto acórdão recorrido padece de nulidade por ir além do caso decidido e caso julgado e por ir além do peticionado pela própria CGA no recurso apresentado, por falta de fundamentação e contradição nos seus termos e fundamentos, incorrendo por tudo isso em erro grosseiro, impondo-se por isso, uma melhor aplicação do direito ao caso concreto”.

Pede a procedência do recurso com fundamento na relevância jurídica e social da questão e com vista a uma melhor aplicação do direito ao caso concreto.

7. A Executada/Recorrida CGA, IP apresentou contra-alegações, no âmbito das quais elaborou as seguintes conclusões:

“A. O Acórdão proferido em 2022-09-23 pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) encontra-se bem fundamentado e não merece a censura que lhe é dirigida pelo Recorrente.

B. O ora Recorrente, no momento em que propôs a ação que está na base deste processo executivo, pretendia ou não pretendia obter um efeito reconstitutivo da situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal?

C. No caso concreto, como fundamenta a decisão recorrida (cfr. páginas 18 e 19): “Na sentença proferida em primeira instância, foi decidido recusar a aplicação do disposto no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012 de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade e foi também decidido julgar a ação administrativa procedente e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões do aqui Apelado e dos demais impugnantes, tendo por base o regime legal vigente á data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.”

(…)

Sucede que, em boa verdade, em 17/12/2013, data em que o Apelado apresentou o pedido de aposentação, o mesmo não tinha a tinha idade prevista no Anexo II do Decreto-lei n.º 229/2005 para se aposentar sem penalizações, que era de 59 anos de idade. A sua idade era então de 58 anos e 9 meses.”

D. Se nos termos da decisão exequenda, a CGA deve rever a pensão fixada ao Recorrente tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento, haverá, também, que aceitar as consequências da revisão da pensão face às exigências do regime legal vigente à data da apresentação do requerimento.

E. O n.º 1 do art.º 173.º do CPTA, estabelece que, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”.

F. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao art.º 173.º do CPTA (v. pág. 1117, in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição, 2010, Almedina) sublinham que “os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (…) e a (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas”.

G. Segundo o Acórdão do STA de 2000-04-13, proc.º n.º 031616, disponível na base de dados do IGFEJ em www.dgsi.pt: “anulado um acto ... pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior. A decisão contenciosa da anulação de um ato administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o ato anulado não tivesse existido na ordem jurídica. O ato renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do ato anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.”

H. De acordo com o Acórdão do STA de 2007-01-30 proc.º n.º 040201, igualmente disponível na base de dados do IGFEJ: “A sentença anulatória de um acto administrativo tem um efeito constitutivo, que, em regra, consiste na invalidação do acto impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tem, também, um outro efeito, próprio de toda e qualquer sentença de um tribunal, seja qual for a natureza deste, que advém da força do caso julgado, apelidado de efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, no mínimo, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo. Ainda, um outro efeito, existe que é o da reconstituição da situação hipotética actual (também chamado efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo da sentença). Segundo este princípio, a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal ou se o acto tivesse sido praticado sem a ilegalidade. (…)”.

I. No caso concreto, resulta da reconstituição da situação atual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o ato considerado ilegal que à data da apresentação do respetivo requerimento de aposentação – o Recorrente não tinha a idade exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013), sendo que, como resulta dos pontos 2 e 3 dos Factos Assentes na ação de que os presentes autos são apensos, à data do respetivo requerimento de aposentação (2013-12-17) o Recorrente apenas tinha 58 anos de idade.

J. Pelo que bem andou o Tribunal a quo ao concluir que se impõe à CGA “…apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação - 17/12/2013-, recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do disposto no n.º2 do artigo 173.º do CPTA.”.

Pede a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.

8. A Secção de Contencioso Administrativo deste STA, em formação de apreciação preliminar de 23/02/2023, considerou que, “não obstante a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar toda como dotada da mesma valia temos que o juízo do TCA/N, presentes os quadros normativo e factual e do que ressalta da análise/interpretação das pronúncias objeto de execução de julgado, se apresenta como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, porquanto não se mostra imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise por este Supremo, dissipando as dúvidas existentes, evidenciadas até pelo confronto entre as pronúncias diversas das instâncias sobre os themata, e assegurando, assim, a boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo”, pelo que admitiu o recurso de revista .

9. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido do TCA Norte e confirmando-se a sentença proferida no TAF de Penafiel, defendendo que “o douto acórdão recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação do disposto no art° 173° n° 1 e 2 do CPTA, ao determinar que a CGA proceda a nova apreciação do pedido de aposentação do A., apreciação esta que não foi ordenada no acórdão exequendo - pelo que se não mostram respeitados os limites ditados pela autoridade do caso julgado, ao mesmo tempo que se admite a prática de um acto renovatório que envolve a restrição de direitos legalmente protegidos do Autor”.

10. O processo vai, com os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DOS RECURSOS - QUESTÕES A APRECIAR

11. Constitui objeto do presente recurso aferir se o acórdão recorrido, ao condenar a CGA a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente/Recorrente de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do respetivo requerimento, incorreu em nulidade por ir além do caso decidido e do caso julgado, e em erro de interpretação e de aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 173.º do CPTA, violando a autoridade de caso julgado da decisão exequenda relativamente ao reconhecimento do direito à pensão de aposentação.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

12. O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos:

«1. Em 27.12.2017, foi proferida sentença na ação administrativa apensa a estes autos de execução, que decidiu:

“a) Recusar a aplicação, no caso dos autos, do disposto no art.° 43°, n° 1, do Estatuto da Aposentação, Decreto-Lei n.° 498/72, de 09.12, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31.12, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação dos princípios da segurança jurídica e da igualdade;

b) Julgar a presente ação administrativa procedente, e, em consequência, anular os despachos impugnados, e condenar a entidade demandada a proceder a novo cálculo das pensões dos autores, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação dos respetivos requerimentos de aposentação.”

(cf. sentença proferida no processo apenso)

2. Consta da fundamentação da sentença referida na alínea antecedente, nomeadamente, o seguinte:

“(...)

Nos presentes autos de ação administrativa, a questão essencial que se coloca diz respeito a saber qual o regime legal de aposentação aplicável aos autores. Com efeito, estes alegam que, aquando da apresentação dos seus requerimentos de aposentação antecipada (ou seja, em Dezembro de 2013, como se colhe do probatório) vigorava o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12. Porém, a entidade demandada, no cálculo das suas pensões, aplicou o regime que foi entretanto introduzido pela Lei n.º 11/2014, de 06.03, ou seja, aplicou o regime em vigor à data do despacho que reconheceu o direito à aposentação, seguindo o disposto no art.º 43.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09.12, doravante designado apenas por EA). Assim sendo, a decisão a proferir implica a apreciação de diversas questões parcelares, recaindo o enfoque essencial em dois problemas: o primeiro, saber qual o regime aplicável aos funcionários judiciais em matéria de aposentação; o segundo, saber se é ou não conforme à Constituição o disposto no art.º 43.º do EA.

Comecemos, deste modo, pela primeira questão enunciada, e que implica ter em atenção a entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 06.03, de modo a compreender a evolução do regime legal de aposentação dos funcionários judiciais.

(...)

Como se disse, a questão que nestes autos se coloca não tem que ver com as condições de acesso à aposentação antecipada, tendo esse direito sido reconhecido às aqui autoras (tendo sido reconhecido ao autor o direito à aposentação, mas já não antecipada). O que importa é o modo como deve ser calculada a pensão, e concretamente quanto às penalizações a aplicar. O que nos remete para o n.º 3 do mesmo art.° 37.°-A, onde se prevê que a taxa global de redução resulta do produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice do sistema previdencial do regime geral da segurança social pela taxa mensal de 0,5%.

considerar para efeitos de cálculo da redução - será de aplicar, como diz a entidade demandada, o regime previsto na Lei n.° 11/2014, de 06.03? Ou, ao invés, será aplicável o regime do Decreto-Lei n.°229/05, de 29.12, vigente à data da apresentação do requerimento, como pretendem as autoras?

Note-se que a decisão sobre a aplicação do regime a aplicar tem influência decisiva no cálculo da pensão, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação - ou seja, considerando-se aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12 (o que vigorava à data da apresentação dos requerimentos) a penalização será menor, pois a idade normal de aposentação é inferior. E também se mantém o interesse para o autor, na medida em que o modo de cálculo da parcela 1 foi alterado.

Mas vamos por partes.

(...)

Perante este juízo de afastamento da aplicação do art.º 43.°, n.º 1, do EA, sempre será de concluir no sentido de procedência da ação, anulando o ato, e condenando a entidade demandada a proceder a novo cálculo da pensão, tendo por base o regime legal vigente à data em que os autores apresentaram os respetivos requerimentos de aposentação.

No entanto, resta ainda dizer que as segunda e terceira autoras impugnam os cálculos feitos, nomeadamente por não lhes ter sido concedida a bonificação decorrente dos módulos de três anos de serviço acima dos trinta anos de serviço.

Tal como se provou, a segunda autora, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, tinha 55 anos de idade e 34 anos de serviço - cf. ponto 12 do elenco dos factos provados. Por seu lado, também a terceira autora tinha, à data da apresentação do requerimento, 55 anos de idade e 34 anos de serviço - cf. ponto 22 do elenco dos factos provados.

A questão que se coloca é semelhante à acima vista. Com efeito, o art.º 37.°-A, n.°4, do EA estabelecia o seguinte:

4 - O número de meses de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido em 12 meses por cada período de 3 anos de serviço que exceda 30 anos de serviço à data em que o subscritor atinge 55 anos de idade. Sucede que este n.º 4 foi revogado pelo disposto no n.º 4 do art.° 7.° da Lei n.º 11/2014, de 06.03. Deste modo, o problema que se coloca acaba por ser o mesmo já apreciado aquando da análise do regime a aplicar em matéria de idade a considerar para efeitos do cálculo da percentagem de penalização. Ou seja, também nesta situação se regista que, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, estava em vigor o n.° 4 do art.° 37.°-A do EA. Porém, na pendência desse requerimento, esta norma foi revogada e, à luz do n.° 1 do art.° 43.° do EA, a entidade demandada aplicou o regime vigente à data do despacho que reconheceu a aposentação, ou seja, quando já não estava em vigor o preceito em mérito.

Porém, e em face do acima exposto em matéria de conformidade constitucional do art.°43.°, n.º 1, do EA (que aqui se considera integralmente reproduzido, evitando repetições desnecessárias), também neste caso a consequência a extrair será a mesma, ou seja, a de afastar a aplicação da norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, e, desse modo, deverá a entidade demandada proceder ao cálculo das pensões, tendo por base o regime que existia à data da apresentação dos requerimentos de aposentação.

(...)”.

(cf. sentença proferida no processo apenso)

3. Em 28.11.2018, os serviços da Caixa Geral de Aposentações exararam o parecer n° 140/2018, com o seguinte teor:

Assunto: Execução de Acórdão

Refª: Utente n°: .../00 Nome: BB

Utente nº: .../00 Nome: AA

Utente nº: .../00 Nome: CC 

Os três utentes acima identificados instauraram uma ação administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (proc n.° 355/16.5BEPNF). com vista à anulação dos atos administrativos que lhes fixaram o valor da pensão de aposentação e à condenação da CGA a recalcular as suas pensões de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data em que formularam os seus pedidos de aposentação, peticionando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72. de 9 de dezembro.

Em 2017-12-26, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu julgar a ação procedente, anulando os atos impugnados e determinando a prática de novos actos mas com base na fórmula prevista na redacção em vigor á data dos pedidos de aposentação, nos termos do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação na a redacção anterior à dada pela Lei n.° 66-B/2012, de 31/12.

Em 2018-02-09 a CGA interpôs recurso da mencionada decisão, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte negado o seu provimento por Acórdão de 2018-09-14.

A CGA interpôs recurso da mencionada decisão, o qual, entretanto, ficou pendente de subida por força do recurso apresentado pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional.

Em 2018-10-03 foi proferida pelo Tribunal Constitucional a Decisão Sumária n.° 769/2018, nos termos do n.° 1 do art.° 78.°-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que concluiu por ela inconstitucionalidade da norma do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.

Esta decisão, sumária, proferida pelo Tribunal Constitucional, torna inútil o recurso jurisdicional interposto pela CGA do Acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

Pelo que importa proceder à sua execução, devendo promover-se o recálculo das pensões destes três utentes de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data em que formularam os seus pedidos de aposentação - todos eles em dezembro de 2013 - em aplicação, como determina a Sentença, do artigo 43.° do Estatuto da Aposentação, na redação anterior à dada pela Lei n.° 66- B/2012, de 31/12.

Ou seja, de acordo com o regime do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto- Lei 238/2009. de 16 de setembro, que mandava aplicar o regime legal que estivesse em vigor à data da receção do requerimento pela CGA e considerar a situação de facto existente à data em que seja proferido o despacho pela CGA.

(cf. fls. 1 e 2 do documento junto com a contestação)

4. Por ofício datado de 29.01.2019, foi o Exequente notificado pela Caixa Geral de Aposentações do seguinte:

Na sequência da Decisão Sumária n.° 769/2018 proferida em 2018-10-03 pelo Tribunal Constitucional - que concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da norma do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer a aposentação - foi o processo de V.Ex." reaberto no sentido de ser praticado novo ato administrativo, agora com base no regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação.

Verifica-se, porém, que à data do requerimento - 2013-12-17 - V.Ex.° não reunia a idade legalmente exigida no Anexo II ao Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro (59 anos de idade em 2013).

Uma vez que não reúne condições de beneficiar do regime legal constante do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, solicito que, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do presente ofício, se pronuncie sobre a manutenção do despacho que lhe concedeu a aposentação em 2015-10-22, sendo que o eventual silêncio será interpretado no sentido de pretender manter a atual aposentação.

(cf. fls. 12 do documento junto com a contestação)

5. Em 11.02.2019, a Mandatária do Exequente remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento no qual aquele declarou manter a aposentação. (cf. fls. 15 do documento apresentado com a contestação)

6. Por acórdão proferido em sede de recurso, pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 27.07.2019, foi confirmada a decisão de 1ª instância. (cf. acórdão proferido no processo apenso)

7. A presente Execução deu entrada neste Tribunal Administrativo em 18.12.2020. (cfr. consulta SITAF)

Factos Não Provados

Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.”.

DE DIREITO

13. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pelo Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso.

Da nulidade e do erro de julgamento de direito do acórdão recorrido, ao revogar a sentença e, em substituição, condenar a CGA a apreciar o pedido de aposentação apresentado pelo Exequente, de acordo com o regime legal em vigor à data da apresentação do requerimento de aposentação (17/12/2013), recalculando o valor da pensão, com respeito pelas limitações decorrentes do n.º 2 do artigo 173.º do CPTA, com fundamento em ir além do caso decidido e do caso julgado e em errada interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 173.º do CPTA, violando a autoridade de caso julgado da decisão exequenda relativamente ao reconhecimento do direito à pensão de aposentação do Recorrente

14. Segundo o Recorrente o acórdão recorrido incorreu em nulidade por ir além do caso decidido e do caso julgado, assim como enferma de erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 173.º do CPTA, violando a autoridade de caso julgado da decisão exequenda relativamente ao reconhecimento do direito à pensão de aposentação.

15. Sustenta que na ação declarativa que instaurou apenas pôs em causa o ato de fixação da pensão de aposentação e não o ato de deferimento do pedido de aposentação, nem em momento algum na ação declarativa ou fora dela, e antes do caso decidido e do caso julgado, foi colocado em causa o ato de deferimento do pedido de aposentação.

16. Alega que no processo declarativo, transitado em julgado, foi anulado o ato impugnado relativamente ao Recorrente e condenada a CGA a proceder a novo cálculo da pensão, tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação, mas o acórdão recorrido foi mais longe, condenando a CGA a proceder a novo cálculo da pensão tendo por base o regime legal vigente à data da apresentação do requerimento de aposentação e a praticar novo ato que extraia todas as consequências decorrentes da aplicação do regime do D.L. n.º 229/2005, isto é, a reapreciar o direito à aposentação normal ou antecipada e, neste caso, considerando a penalização pela falta dos 59 anos de idade, incorrendo em nulidade por extravasar o caso decidido e o caso julgado.

17. Compulsados os autos, verifica-se que a presente ação executiva foi instaurada pelo Exequente pedindo a execução do acórdão deste STA, que ordenou o recálculo da pensão de aposentação, aplicando a legislação vigente à data do pedido de aposentação, isto é, nos termos decididos no acórdão exequendo, “deverá ser aplicado aos pedidos de aposentação voluntária formulados pelos autores em Dezembro de 2013 - note-se que o autor AA atingiu, entretanto, a idade normal para a aposentação - o regime de aposentação antecipada previsto no DL n° 229/2005, de 29.12 - como eles pretendem - pois estava em vigor nessa data, e mais, como resulta dos seus requerimentos, foi expressamente ao seu abrigo que eles «efectivaram o seu direito de aposentação».”.

18. Analisando o objeto da causa, tal como instaurada pelos Autores, quanto ao pedido e à causa de pedir, assim como, o decidido pelas instâncias e pelo STA na ação administrativa, que a presente instância pretende dar execução, não se coloca no âmbito deste processo executivo reanalisar o direito à aposentação do Exequente, nem (re)determinar o regime legal aplicável, por esta questão dizer respeito à ação administrativa declarativa.

19. O ato da Caixa Geral de Aposentações que defere o pedido de aposentação do ora Recorrente não foi posto em causa no âmbito da ação declarativa, pelo que constitui caso decidido.

20. Não só os Autores não põem em causa a decisão favorável que lhes reconhece o direito à aposentação, como a própria Entidade Demandada não colocou em discussão a questão da verificação das condições legais de acesso à aposentação ou dos termos do direito à aposentação do Autor, ora Exequente, nem na contestação da ação administrativa, nem no âmbito dos recursos interpostos para o TCA Norte e para este STA.

21. O direito à aposentação e os seus concretos termos foi reconhecido pela CGA antes da instauração da ação declarativa em juízo, a qual apenas foi instaurada anos depois do reconhecido esse direito e que tem por objeto apenas as regras do cálculo do valor da pensão, não integrando o objeto da causa os termos do direito à aposentação.

22. A própria sentença declarativa assume na sua fundamentação de direito que o objeto da causa não tem que ver com as condições de acesso à aposentação antecipada, por esse direito ter sido reconhecido pela Caixa Geral de Aposentações ao ora Exequente, mas sim como deve ser calculada a sua pensão de aposentação e, concretamente, quanto às penalizações a aplicar, quanto a determinar se a taxa a aplicar tem por base a aplicação do regime previsto na Lei n.º 11/2014, de 06/03 ou se é aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, tendo o regime a aplicar influência decisiva no cálculo da pensão e no seu quantum.

23. Além de que, na senda do decidido na sentença proferida em 1.ª instância e no acórdão do TCA Norte, quanto ao juízo de inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D.L. n.º 498/72, de 09/12, na redação conferida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, foi interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, no âmbito do qual foi proferida a Decisão Sumária n.º 769/2018, Processo n.º 896/18, de 03/10/2018, que julgou “inconstitucional a norma que determina que o regime jurídico aplicável a um pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade é o decorrente da lei em vigor à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação [norma decorrente da interpretação do «artigo 43°, n°1, do EA, na redação dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31.12.»]”.

24. Tal Decisão Sumária remeteu e manteve a posição jurisprudencial constante do Acórdão n.º 130/2018, Processo n.º 690/17, de 13/03/2018, do Tribunal Constitucional, cujo teor foi incorporado no Acórdão do STA, ora exequendo.

25. Como o Acórdão exequendo do STA afirmou, “A «Decisão Sumária», proferida a respeito da questão de «inconstitucionalidade» suscitada no âmbito desta acção administrativa, e tomada no sentido, e com os fundamentos jurídicos acabados de citar, constitui «caso julgado formal», razão pela qual se encontra definitivamente decidida. O que «põe termo» à principal questão que é trazida, de novo, pela recorrente CGA, a este tribunal de revista.”.

26. Acresce ainda que, entretanto, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 134/2019, datado de 27/02/2019, no Processo n.º 716/18, no qual declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do n.º 1 do artigo 43.º, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição, impondo-se essa decisão em todos os casos em que esteja em causa a aplicação desse segmento da referida norma.

27. Neste sentido, não há dúvidas de que, tal como afirmado na sentença de 1.ª instância e no Acórdão do STA exequendo, o objeto da ação declarativa incide (apenas) sobre o ato que definiu o valor mensal da pensão de reforma, sendo pedido o recálculo desse valor, não sendo discutidas as regras legais aplicáveis para efeitos do direito à aposentação.

28. E tendo a CGA reconhecido o direito à aposentação do ora Exequente, sem que essa questão tivesse integrado o objeto da ação declarativa, não pode o Acórdão do TCA Norte, ora recorrido, no âmbito da presente instância executiva, vir a analisar a questão do direito à aposentação e do seu regime legal aplicável, sob pena de violação do caso decidido, em função da decisão administrativa tomada pela CGA, assim como, do caso julgado, nos termos decididos na ação administrativa, como defende o Recorrente.

29. A matéria do objeto do direito à aposentação não foi objeto de pronúncia jurisdicional na ação declarativa, por não ter sido colocada pelas partes, pelo que, não pode ser agora discutida na fase de execução do julgado.

30. Assim, não cabe no âmbito presente processo de execução de sentença pronunciar-se sobre o direito à aposentação do Exequente por um duplo fundamento: (i) por essa questão apenas caber à instância declarativa, atenta a sua finalidade de definição do direito para o caso concreto, não cabendo ao processo executivo e (ii) por a questão do direito à aposentação, in casu, nem integrar o objeto da ação administrativa, por não ter sido colocada pelas partes, antes constituindo caso decidido administrativo, não podendo ser conhecida ex novum na instância executiva.

31. Neste sentido, se decidiu no Acórdão deste STA, Processo n.º 01486/11.3BEBRG, de 16/05/2019, “nunca nesta fase de execução de julgado anulatório (…) poderia conhecer de qualquer questão, que não fossem as ilegalidades julgadas procedentes nas sentenças judiciais, no sentido de as expurgar (…), sob pena de violação do caso julgado”.

32. A CGA fixou o quantum da pensão do Autor, ora Exequente, com base nas regras legais vigentes à data do despacho que reconhece o direito à aposentação, mas pretende o Autor que o cálculo da pensão tenha em conta as regras vigentes à data da apresentação do requerimento de aposentação voluntária, o que constitui uma vinculação para a CGA, quer na senda do decidido na ação administrativa e do Acórdão do STA, ora exequendo, quer na senda do decidido pelo Tribunal Constitucional, nas várias decisões proferidas, não apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto, mas também com força obrigatória geral.

33. Constitui objeto da presente lide assegurar que seja dada plena e integral execução, de facto e de direito, ao acórdão exequendo, nos exatos termos em que foi decidido, e não discutir os termos do direito à aposentação do Exequente, por essa questão extravasar o âmbito da presente instância executiva.

34. Pelo que, o que apenas cabe no âmbito da presente instância executiva é dar plena e integral execução ao acórdão do STA, ora exequendo, que consiste em aplicar à aposentação, já reconhecida ao Recorrente e nos termos em que o foi pela CGA, as regras legais do regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, e não as regras legais que vigoravam à data em que foi proferida a decisão que reconhece o direito à aposentação.

35. Tal releva na esfera jurídica do Exequente, na medida em que a percentagem de redução depende do número de meses em falta para atingir a idade normal de aposentação e considerando-se aplicável o regime do D.L. n.º 229/05, de 20/12, que vigorava à data da apresentação do requerimento de aposentação, a penalização será menor, por a idade normal de aposentação ser inferior.

36. Ao decidir que a CGA deve proceder a um novo cálculo da pensão de aposentação tendo por base o regime legal à data da apresentação do requerimento de aposentação, mas indo mais longe e decidir que a Executada “não está impedida de retirar todas as consequências da aplicação desse regime ao pedido de aposentação apresentado pelo Apelado”, ou seja, “ainda que alterando o direito de acesso à aposentação do Apelado para uma aposentação antecipada” ou que “o seu direito à aposentação não possa converter-se num direito à aposentação antecipada”, o acórdão recorrido está a ir para além do objeto da causa, nos termos balizados pelo pedido e pela causa de pedir na ação declarativa e também a ir além do decidido no acórdão exequendo.

37. A decisão recorrida conhece para além do objeto da ação executiva, pois nem o acórdão exequendo, proferido pelo STA, nem o objeto do requerimento executivo, incidem sobre o direito à aposentação do Exequente, mas tão só sobre o cálculo do valor da pensão de aposentação.

38. Daí que enferme o acórdão recorrido em erro de julgamento ao decidir que a sentença exequenda não se pronunciou especificamente sobre as condições de acesso à aposentação, passando a analisar a questão de a CGA poder alterar os termos em que reconheceu o direito à aposentação do ora Exequente.

39. Donde, a força ou autoridade de caso julgado da decisão anulatória proferida na ação administrativa abranger o direito à aposentação, obstando que que esse direito ou as suas respetivas condições de acesso possam voltar a ser reapreciadas.

40. Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, sobre a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º (recurso de revisão).

41. A citada disposição legal reporta-se e delimita os contornos do caso julgado material que se forma relativamente à decisão que, decidindo do mérito da causa, define a relação ou situação jurídica deduzida em juízo (a relação material controvertida), determinando que tal decisão tem força obrigatória dentro e fora do processo (segundo os limites estabelecidos nos artigos 580º e 581º) e impedindo, dessa forma, que a mesma relação material venha a ser definida em moldes diferentes pelo tribunal ou por qualquer outra autoridade, por todos terem de acatar a decisão, julgando em conformidade, sem nova discussão.

42. Segundo o artigo 621.º do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos termos e limites em que se julga.

43. Por outro lado, uma coisa é a verificação da exceção do caso julgado e outra a verificação da autoridade do caso julgado, situação que dispensa a verificação integral da tríplice identidade referida no artigo 581.º do CPC.

44. Como decidido no Acórdão do STJ, de 19/05/2010, Processo 3749/05.8TTLSB.L1.S1, «a análise do “caso julgado” pode ser perspectiva através de duas vertentes, que em nada se confundem: uma delas reporta-se à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; a outra vertente reporta-se à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão».

45. No mesmo sentido, referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, que “a excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade de caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida (…). Mas o efeito negativo do caso julgado nem sempre assenta na identidade do objecto da primeira e da segunda acções: se o objecto desta tiver constituído questão prejudicial da primeira (e a decisão sobre ela deva, excepcionalmente, ser invocável) ou se a primeira acção, cujo objecto seja prejudicial em face da segunda, tiver sido julgada improcedente, o caso julgado será feito valer por excepção”, Código de Processo Civil anotado, Vol. 2.º, 2.ª ed., pág. 354.

46. Também Rodrigues Bastos defende que “a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”, in Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, págs. 60 e 61.

47. E na esteira da doutrina de Vaz Serra, a força do caso julgado não incide apenas sobre a parte decisória propriamente dita, antes se estende à decisão das questões preliminares que foram antecedente lógico, indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, in R.L.J. 110.º/232).

48. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.

49. Como se pode ler no Acórdão do STJ, de 15/12/2022, “a autoridade de caso julgado a que aludem os artigos 619.º e 621.º do CPC visa garantir a coerência e a dignidade das decisões judiciais”, a qual “pode estender-se a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado”.

50. Pelo que, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade, prevista no artigo 581.º do CPC.

51. Por via da autoridade do caso julgado, o Tribunal e as partes ficam vinculados a acatar o que aí ficou definido em quaisquer outras decisões que venham a ser proferidas.

52. De modo que, o caso julgado se impõe no presente processo por via da sua autoridade por a concreta situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincidir com o objeto da segunda, mas constituir pressuposto ou condição da definição da situação jurídica que nesta é necessário regular e definir, sem nova apreciação ou discussão em relação aos termos em que foi definida a relação ou situação que foi objeto da primeira decisão.

53. Tendo ficado definido entre as partes, quer na fase procedimental, ao ser proferida decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação, quer na ação administrativa, o direito à aposentação dos Autores, fica tal questão absorvida pelo caso julgado formado, incluindo a defesa que a Entidade Demandada invocou e, também, toda a defesa que podia ter invocado e que ficou precludida por efeito do disposto no artigo 83.º, n.ºs 3 e 5 do CPTA (573.º do CPC).

54. “Se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu…Neste sentido, pelo menos, vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível»”, Manuel Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 324.

55. No mesmo sentido se pronunciam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora ao afirmar que “em relação à pretensão formulada pelo autor e eventualmente considerada procedente na sentença, ficam precludidos, quer na acção, quer fora dela, todos os meios de defesa que o réu tenha invocado ou pudesse ter invocado contra ela”, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 713, nota 2.

56. Assim, integrando o objeto da causa declarativa unicamente o quantum do valor da pensão, está subjacente uma anterior decisão administrativa que reconhece o direito à aposentação.

57. Diferenciação esta, entre a decisão que reconhece o direito à aposentação e a que define o quantum da pensão de aposentação, que fora feita logo na fase declarativa, na sentença em 1.ª instância, que foi mantida nos acórdãos do TCA Norte e do STA.

58. De resto, a questão relativa ao concreto valor da pensão é uma decisão que pressupõe o reconhecimento do direito à pensão, por necessariamente depender de uma prévia decisão favorável da aposentação.

59. Acresce que, para além da autoridade do caso julgado da decisão proferida na ação declarativa, não constitui finalidade do processo executivo reapreciar o que haja sido decidido naquele processo e, muito menos, decidir ex novum qualquer questão que conflitua ou ponha em causa o que haja sido decidido na decisão exequenda.

60. O que se impõe à Executada, CGA é dar pontual e integral cumprimento às vinculações definidas pelo acórdão exequendo, que constituem caso julgado na presente instância e que, por essa razão, não podem ser postas em causa ou voltar a ser decididas, quer na fase administrativa, onde se firmou caso decidido, quer na fase judicial executiva, onde vigora a força ou autoridade de caso julgado.

61. Não só não pode a Administração, na fase executiva, tentar discutir ou corrigir qualquer sua atuação administrativa anterior que já se tenha firmado na ordem jurídica, seja como caso decidido, seja como caso julgado, como não pode o Tribunal, noutro processo, pôr em causa o que haja sido decidido judicialmente, com força de caso julgado.

62. O direito à aposentação do Exequente encontra-se estabilizado e consolidado na ordem jurídica, pelo que, não pode ser discutido, em instância recursiva, da fase executiva.

63. É inequívoco que o acórdão exequendo foi proferido tendo por base o direito à aposentação do Exequente, nos termos em que o foi pela CGA, não tendo sido apreciado tal direito na fase declarativa, por essa questão não ter sido colocada no processo pelas partes, implicando que se refira expressamente no acórdão exequendo que o direito à aposentação se encontra reconhecido pela CGA.

64. Segundo o disposto no n.º 1, do artigo 173.º do CPTA, recai sobre a Administração o dever de reconstituir a situação que existira se o ato anulado não tivesse sido praticado, em respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, os quais no presente caso, impedem que se discuta ou se reaprecie as condições de acesso à aposentação, por esse direito se ter consolidado na ordem jurídica.

65. Tanto mais por o único fundamento que fundou a anulação do ato proferido em 22/10/2015 pela CGA se refere à forma de cálculo do valor da pensão reconhecida ao Autor.

66. É entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que, de uma forma geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração o dever de desenvolver uma atividade de execução de molde a colocar a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão de provimento da ação, o que se traduz, essencialmente, em dois segmentos: (i) no dever de respeitar o julgado, conformando-se com o conteúdo da sentença e com as limitações que daí resultam para o eventual reexercício dos seus poderes (efeito preclusivo, inibitório ou conformativo); (ii) no dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou, se esse ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade que deu causa à anulação (princípio da reconstituição da situação hipotética atual).

67. Também constitui jurisprudência assente que os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer no que se refere ao efeito preclusivo, quer no que toca ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que “a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita e delimitada aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório, mas expurgado dos referidos vícios”, cfr., entre outros, o Acórdão do Pleno de 08/05/2003, Processo n.º 40821-A e na doutrina, Freitas do Amaral, Da execução das sentenças dos tribunais Administrativos, págs. 36 a 45 e Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, págs. 127 e segs..

68. No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do STA, Processo n.º 1388A/03, de 30/09/2010, segundo o qual, “A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA)”.

69. Neste sentido, procede a censura que é dirigida contra o acórdão recorrido, conhecendo o acórdão recorrido para além do objeto do acórdão exequendo, em violação da autoridade de caso julgado, incorrendo em erro de julgamento de direito quanto à aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 173.º do CPTA.

70. Nos termos das vinculações que decorrem do caso julgado do acórdão exequendo, impõe-se que seja aplicado ao cálculo da pensão do Autor, ora Exequente, o regime que vigorava na data em que apresentou o requerimento de aposentação, em 17/12/2013, ou seja, o regime previsto no D.L. n.º 229/2005, de 29/12 e não o regime que foi depois introduzido pela Lei n.º 11/2014, de 06/03, afastando-se a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, em conformidade com o direito à aposentação já reconhecido pela CGA, sem que possa a Executada, CGA, reapreciar as condições para a atribuição do direito à aposentação, por esse direito já ter sido reconhecido.

71. Sem que tal implique a ilegalidade mais gravosa invocada, da nulidade, porquanto as nulidades decisórias são unicamente as previstas no n.º 1, do artigo 615.º do CPC, não tendo o Recorrente logrado subsumir o caso a qualquer das alíneas do citado preceito legal.

72. O erro de julgamento de direito em que o acórdão enferma não é questão que interfira com a sua validade formal, além de não estar sequer configurado qualquer vício formal que determine a sua nulidade, não tendo o acórdão recorrido incorrido em qualquer vício dessa natureza.

73. Termos em que, procede o erro de julgamento de direito invocado como fundamento do recurso, determinando a procedência do presente recurso de revista.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso interporto pelo Exequente, em revogar o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e em manter a sentença proferida em 1.ª instância, com a presente fundamentação.

Custas neste Supremo a cargo da Executada.

D.N.

Lisboa, 16 de novembro de 2023. - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - José Augusto Araújo Veloso.