Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028952
Data do Acordão:11/05/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:MAGISTRATURA DO MINISTERIO PUBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
AUDIÇÃO DO INSPECCIONADO
RELATORIO
INSPECTOR
NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Por imperativo do n. 3 do artigo 91 da Lei 47/86, de 15/10, o Magistrado e obrigatoriamente ouvido sobre o relatorio do Inspector, ao qual pode responder fornecendo os elementos que tenha por convenientes.
II - De acordo com o n. 4 do mesmo artigo, das considerações do Inspector sobre a resposta do inspecionado ao relatorio dar-se-a conhecimento a este ultimo.
III - Ao inspeccionado e vedado reagir contra tais considerações, tendo a sua comunicação apenas em vista torna-lo desde logo ciente da medida em que encontraram acolhimento no Inspector.
IV - Tal comunicação configura formalidade não essencial, na medida em que não tem em vista assegurar direitos ou interesses legitimos do administrado e a sua omissão não conduz a alteração da decisão de fundo.
Nº Convencional:JSTA00033335
Nº do Documento:SA119911105028952
Data de Entrada:11/27/1990
Recorrente:TOME , SALVADOR
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Referência Publicação 1:BMJ N411 PAG321
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DE 1990/10/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
LOMP86 ART91 N3 N4.
CONST89 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG471-472.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG386.
Aditamento: